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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

salvo quando pertencerem ao Estado ou tiverem natureza doutrinária, confessional ou especializada;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais;

c) O direito a elegerem conselhos de redacção com competência para emitir parecer sobre a designação da direcção do respectivo órgão de comunicação social e sobre o respectivo estatuto editorial;

d) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

3 — (N.° 5 da proposta do PS.)

4 — (N.°7 do acordo PS/PSD.)

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Almeida Santos — António Vitorino.

Proposta de substituição relativa ao artigo 38.°

2 — (A redacção da proposta de substituição do PS):

d) (A redacção da proposta de substituição do PS.);

b) (A redacção da proposta de substituição do PS.);

c) O direito de elegerem conselhos de redacção;

d) (A redacção da proposta de substituição do PS.)

Os Deputados do PSD: Rui Machete — Pedro Roseta — Maria da Assunção Esteves — Ferreira de Campos.

Proposta de substituição

Ao abrigo do disposto no artigo 133.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, retomam as seguintes propostas do Partido Socialista relativas ao artigo 38.°:

N.° 3; N.° 6.

5 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães.

Proposta de substituição do n.° 7 e de eliminação do n.° 8 do artigo 38.°

7 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público mínimo de rádio e televisão, o qual será utilizado de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

8 — (Eliminado.)

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS).

Proposta de alteração relativa ao artigo 38.°

5 — Os titulares de órgãos de comunicação social divulgam, nos termos da lei, a propriedade e os meios de financiamento do respectivo órgão.

6 — O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

6 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Almeida Santos.

Proposta de substituição do artigo 39.°

Artigo 39.° Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 — O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social é constituída por treze membros, nos termos da lei, como inclusão obrigatória:

a) De um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;

b) De cinco membros designados pela Assembleia da República, eleitos segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) De três membros designados pelo Governo.

3 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, decisão essa que, quando favorável à outorga da licença, só pode recair sobre candidatura objecto de parecer favorável.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) — António Vitorino (PS) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Pedro Roseta (PSD).

Artigo 39.°

a) Proposta de eliminação do seguinte inciso no n.° 2: «nos termos da lei».

b) Proposta de aditamento de um novo número (n.° 4):

4 — A lei regula a organização e o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

O Deputado do PS, Jorge Lacão.