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14 DE ABRIL DE 1989

872-(127)

gua, território de origem, religião, atitude perante a religião, convicções políticas ou ideológicas, estado civil, instrução, situação económica ou condição social.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos — António Vitorino — Alberto Martins.

Proposta de alteração

Artigo 13.° Principio da igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, são iguais perante a lei e têm os mesmos direitos e deveres em qualquer parte do território nacional.

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, naturalidade, residência, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Carlos Lélis — António Jorge dos Santos Pereira.

Nota. — Visa obstar aos argumentos contrários à eliminação do artigo 230.° (v. alterações aos artigos 60.° e 62.°-A).

Proposta global de substituição do arügo 19."

Artigo 19.° Suspensão do exercício de direitos

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — O estado de emergência é declarado quando os respectivos pressupostos se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de ser suspensos.

4 — A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.

5 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações por períodos com igual limite, desde que respeitadas as exigências constitucionais e legais.

6 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência declarados em consequência de declaração de guerra poderá ser sujeita por lei a limite superior a quinze dias.

7 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

8 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

9 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência, viciadas por inconstitucionalidade ou ilegalidade, têm direito à correspondente indemnização.

10 — (Actual n.0 6.)

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos — António Vitorino — Alberto Martins.

Reformulação da proposta do PCP relativa ao artigo 19.° Artigo 19.°

7 — A declaração do estado de sitio ou do estado de emergência só ocorrerá quando não possam ser eliminados por outra forma os actos que a justificam, não devendo nomeadamente [...]

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1988. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Artigo 19.°

9 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou de estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência viciadas por inconstitucionalidade ou ilegalidade, têm direito à correspondente indemnização.

Os Deputados: José Magalhães (PCP) — António Vitorino (PS).

Artigo 20.°

2 — Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário.

2-A — Deve o Estado suportar o custo do exercício do direito referido no número anterior em caso de insuficiência de meios económicos dos respectivos titulares.

Os Deputados do PS: António Vitorino — Alberto Martins — Almeida Santos.

Reformulação da proposta do PCP relativa ao artigo 20.° Artigo 20.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — A lei assegura providências judiciais caracterizadas pela prioridade e especial celeridade processual para defesa da liberdade de reunião, manifestação, associação e expressão.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1988. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.