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14 DE ABRIL DE 1989

872-(129)

reitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido de condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

Os Deputados do PS: António Vitorino — Almeida Santos.

Artigo 32." (novo número)

Não haverá interrogatório sem que o arguido seja presencialmente assistido de defensor.

Proposta alternativa

Artigo 32.° (novo número)

O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todas as actas do processo, sendo presencialmente obrigatório no interrogatório e na audiência de julgamento e nos demais casos e fases previstos por lei.

O Deputado do PS, Sottomayor Cárdia.

Proposta de reformulação do n.° 9 do artigo 32.°

9 — As informações constantes de processo criminal, quando sujeitas a segredo de justiça, só podem ser usadas para os fins do processo, sendo vedada a sua transmissão a outras autoridades.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1988. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Texto reformulado do artigo 32.°-A (garantias dos processos sancionalórlos)

Aos processos disciplinares e, em geral, nos processos sancionatórios são asseguradas ao arguido as garantias do processo criminal, designadamente a presunção de inocência e os direitos de audiência, defesa e produção de prova.

Os Deputados: José Magalhães (PCP) — Almeida Santos (PS).

Segundo texto reformulado substitutivo do artigo 32.°-A

No direito de mera ordenação social e em processos sancionatórios similares são asseguradas ao arguido as garantias de audiência e defesa.

10 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Terceiro texto reformulado de artigo novo

Nos processos de mera ordenação social são asseguradas ao arguido as garantias de audiência e defesa.

19 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Proposta de alteração relativa ao artigo 33."

A expulsão de estrangeiro autorizado a residir em território nacional e a extradição só podem ser decididas por autoridade judicial.

13 de Dezembro de 1988. — Os Deputados do PSD: Costa Andrade — Pedro Roseta.

Proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 33.°

3 — Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte ou pena de prisão perpétua segundo o direito do Estado requisitante.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos — António Vitorino — Alberto Martins.

4.* versão do novo artigo sobre processos de mera ordenação social

Nos processos de mera ordenação social são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

19 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Proposta de substituição relativa ao artigo 33.°

4 — A extradição só pode ser decidida por autoridade judicial.

5 — A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente em Portugal, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado em definitivo só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditivas de decisão.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Costa Andrade (PSD).

Artigo 35."

1 — Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar de registos informáticos ou ficheiros a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça.

2 — É proibido o acesso a registos informáticos ou ficheiros para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei e sempre com ressalva do disposto no artigo 18.°

3 — .........................................

4 — (A nossa proposta, substituída a expressão «das bases de dados» por «dos bancos e bases de dados».)

5— .........................................

6 — A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção dos dados pessoais e de outros em que o interesse nacional o justifique.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — Maria da Assunção Esteves — Pedro Roseta.

Artigo 35.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 — .........................................

2 — A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação de jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social,