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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Proposta de substituição relativa ao artigo 20."-A

Artigo 20.°-A Recurso constitucional de defesa

1 — É reconhecido a todos o direito de recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que de forma autónoma violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.

2 — A lei regulará o exercício do direito de recurso constitucional de defesa.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos — Antônio Vitorino — Alberto Martins.

ARTIGO 23.°

3 — 0 Provedor de Justiça é um órgão independente designado pela Assembleia da República.

Os Deputados do PS: Alberto Martins — Almeida Santos.

Proposta de substituição relativa ao artigo 20.°-A

Artigo 20.°-A Recurso constitucional de defesa

1 — É reconhecido a todos o direito de recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que de forma autónoma violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.

2 — A lei regulará o exercício do direito de recurso constitucional de defesa.

Os Deputados: José Magalhães (PCP) — Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS) — Vera Jardim (PS) — Alberto Martins (PS).

ARTIGO 26."

Proponho o seguinte aditamento no n.° 1: «familiar e à diferença».

O Deputado do PSD, Pedro Roseta.

, Proposta de redacção da alínea a) do n.° 3 do artigo 27.°

a) Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de prática dos seguintes crimes consumados ou tentados: homicídio, sequestro, escravidão, rapto, roubo, extorsão, outros crimes contra o rwnimónio quando praticados por um reincidente, contrafacção de moeda e de títulos de crédito, terrorismo e organização terrorista, produção e tráfego ilícito de droga, e ainda nos crimes contra a humanidade, a segurança do Estado, de perigo comum ou abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

Proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 28.°

3 — (...] indicados, a menos que ele declare, por escrito, não desejar usar este direito.

13 de Dezembro de 1988. — O Deputado da ID, Raul Castro.

Texto reformulado do artigo 29.°, n.° 7, do projecto do PCP

O texto do artigo 29.°, n.° 7, passa a artigo 32.°, n.° 8: Artigo 32.°

8 — A lei pode facultar ao arguido o arquivamento ou a suspensão provisória do processo, mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta, quando o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos e seja obtida a concordância do arguido e do assistente.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1988. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Proposta de substituição dos n.°' 5 e 6 do artigo 30.°

Artigo 30.° Limites das penas e das medidas de segurança

1 —..........................................

2 -..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

5 — A execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos condenados.

6 — Os condenados mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos — António Vitorino — Alberto Martins.

Proposta para o n.° S do artigo 30."

5 — A execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos reclusos.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Alberto Martins (PS) — José Magalhães (PCP).

Texto de substituição do n.° 1 do artigo 30.° (que passa a n.° 5)

5 — A execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos cidadãos a quem sejam aplicadas.

4 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Proposta de reformulação do n.° 6 do artigo 30.°

6 — Os condenados a pena ou medida de segurança privativas de liberdade mantêm a titularidade dos di-

O Deputado do PS, Vera Jardim.