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14 DE ABRIL DE 1989

872-(131)

Proposta de uma disposição transitória a incluir na lei de revisão

Artigo ... Extinção do Conselho de Comunicação Social

O Conselho de Comunicação Social extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS).

ARTIGO 39.°

2 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente constituído por treze membros, nos termos da lei, dos quais:

a) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;

b) Cinco membros designados pela Assembleia da República, eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro membros a indicar, nos termos da lei, de entre personalidades representativas designadamente das áreas da cultura, da opinião pública e da comunicação social.

4 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

5 — A lei regula a organização e o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

9 de Março de 1989. — Os Deputados: Costa Andrade (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS).

Proposta de substituição

Artigo ... Extinção do Conselho de Comunicação Social

O Conselho de Comunicação Social extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que conhecerá, no exercício das suas competências, dos processos pendentes naquele Conselho.

9 de Março de 1989. — Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Costa Andrade (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD).

Proposta de substituição do artigo 40."

Artigo 40.° Direitos de antena, de resposta e de réplica politica

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão.

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e destaque iguais aos dos tempos de antena e das declarações políticas do Governo.

3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos nas estações emissoras de rádio e televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS) — Costa Andrade (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Rui Machete (PSD).

Proposta à CERC

Artigo 41.° Liberdade de consciência, de religião e de culto

1 — A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2 — Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou insento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções em matéria religiosa ou da prática de actos delas resultantes.

3 — Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou atitudes em matéria religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4 — As igrejas, outras comunidades religiosas e demais associações interessadas na avaliação do fenómeno religioso estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5 — É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão.

6 — Conforme lei que respeite o princípio da igualdade, pode o Estado outorgar às confissões religiosas e às associações especialmente interessadas na apreciação do fenómeno religioso a faculdade de, até ao termo do ensino secundário, se responsabilizarem pela docência em estabelecimentos de ensino público das concepções que professarem sobre matéria religiosa e moral. (Novo.)

7 — Independentemente da aplicação do disposto no número anterior, pode o Estado outorgar à Igreja Católica a faculdade, até ao termo do ensino secundário, se responsabilizar pela docência em estabelecimentos de ensino público das concepções religiosas e morais que professar. (Novo.)