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14 DE ABRIL DE 1989

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e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;

b) As camadas aéreas superiores ao território, acima do limite reconhecido ao proprietário ou ao superficiário;

c) Os jazigos minerais, as nascentes de água mineromedicinais e minero-industriais, os recursos geotérmicos e outras riquezas naturais, com excepção das massas minerais habitualmente utilizadas na construção;

d) As estradas e linhas férreas nacionais;

e) Outros bens como tal classificados por lei.

2 — Pertencem ao domínio público das regiões autónomas os bens sitos nas regiões pertencentes ao Estado, incluindo os mencionados no número anterior, bem como os que pertenceram aos antigos distritos autónomos, com excepção dos bens que interessem à defesa nacional e dos bens que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

3 — A lei estabelece a extensão e os limites do domínio público do Estado referido nos números anteriores, bem como o elenco e a extensão dos bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais.

4 — A lei define também o regime dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, fixando os termos da sua gestão por entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Carlos Lé-lis — António Jorge dos Santos Pereira.

ARTIGO 94.°-A

1 — O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exercendo ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS) — Alberto Martins (PS).

Proposta conjunta do PSD e do PS relativa ao artigo 91.°

Artigo 91.° Natureza e objectivos dos planos

1 — O Governo, de acordo com o seu programa, elaborará planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e um plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais a aprovar no desenvolvimento da sua política económica.

2 — Os planos de desenvolvimento económico e social terão põr objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica

com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS) — Alberto Martins (PS) — Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD).

Proposta conjunta do PS e do PSD relativa aos artigos 92.° e 93." Artigo 92.°

(Eliminado.)

Artigo 93.°

(Eliminado.)

Os Deputados: Costa Andrade (PSD) — Rui Machete (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS) — Alberto Martins (PS).

Proposta conjunta do PSD e do PS relativa ao artigo 94.°

Artigo 94.° Elaboração e execução

1 — Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

2 — A proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

3 — A execução do plano deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.

4 — (Eliminado.)

5 — /Eliminado.)

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS) — Alberto Martins (PS) — Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) —Pedro Roseta (PSD) — Ferreira de Campos (PSD).

Proposta coqjunta do PS e do PSD de aditamento de um artigo 94.°-A

Artigo 94.°-A Conselho Económico e Social

1 — O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, exercendo ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 — A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.