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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

3 — A lei definirá ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD)— Pedro Roseta (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS) — Alberto Martins (PS).

Proposta conjunta do PS e do PSD relativa ao artigo 96.°

Artigo 96.° Objectivos da politica agrícola

1 — São objectivos da política agrícola:

a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados tendentes a assegurar o melhor abastecimento do País, bem como o incremento da exportação;

b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;

c) .........................................

d) .........................................

e) Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.

2 — O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do País.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Ferreira de Campos (PSD) — António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS) — Miguel Macedo (PS).

Proposta de aditamento ao artigo 96.°, n.° 1, alínea a)

Aditar entre «transparência progressiva» e «da posse útil» a expressão «da propriedade ou».

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Proposta conjunta do PSD e do PS relativa ao artigo 97.°

Artigo 97.° Eliminação dos latifúndios

1 — O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva da área suficiente para a viabilidade e racionalização da sua própria exploração.

2 — As terras expropriadas serão entregues, a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pe-

quenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.

Os Deputados: António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS) — Miguel Macedo (PSD) — Ferreira de Campos (PSD) — Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD).

Proposta conjunta do PS e do PSD relativa ao artigo 98.°

Artigo 98.° Redimensionamento dos minifúndios

Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, nomeadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Ferreira de Campos (PSD) — António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS) — Miguel Macedo (PSD).

Propostas conjuntas do PSD e do PS relativas aos artigos 99.° e 100.° Artigo 99.°

(Eliminado.)

Artigo 100.°

(Eliminado.)

Os Deputados: António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS) — Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Miguel Macedo (PSD) — Ferreira de Campos (PSD).

Proposta conjunta do PS e do PSD relativa ao artigo 102.°

Artigo 102.° Auxílio do Estado

1 — Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

2 — O apoio do Estado compreende, designadamente:

a) Concessão de assistência técnica;

b) .........................................

c) .........................................