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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

uma garantia residual para a Europa Ocidental. Há que garantir um período alongado, durante o qual os aliados europeus devem gradualmente ir assumindo maiores responsabilidades na sua própria defesa. E se não se quiser, não há sequer que renegar nada de essencial da cooperação atlântica, pois é possível ainda reler, de modo frutuoso, os primórdios de um entendimento em que o sistema de dois pilares, imaginado pelos arquitectos da Aliança Atlântica no fim da década de 40, poderá vir a ser finalmente realizado durante esta década. Aconteça o que acontecer, não há razão para que uma Europa Ocidental economicamente próspera, que até ajuda económica e financeiramente o Terceiro Mundo e se compromete também a apoiar significativamente o desenvolvimento económico do Leste, continue a depender excessivamente dos EUA para se defender a si própria, como claramente o tem afirmado o senador americano Mike Mansfield.

A redistribuição do poder e da influência no sistema internacional é um desafio aos actuais governos da Europa Ocidental, pois dá oportunidades e cria problemas que exigem confiança suficiente para enfrentar as oportunidades, único meio de conseguir, eficaz e esta-velmente, resolver os problemas.

E, nesta perspectiva, a adesão de Portugal à UEO corresponde a uma resposta, igual à da maioria dos países da CEE, às questões do enquadramento da nossa defesa, numa opção de solidariedade com os valores democráticos da tradição político-cultural europeia, sem pôr em causa o nosso atlantismo tradicional (opção velha que, enquanto obedecer aos interesses de ambas as margens do Atlântico, não há razão para questionar) nem a futura evolução comunitária antinatural ao Tratado de Roma e ao AUE, para que aponta a nossa integração na Comunidade Europeia a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Em face de tudo quanto se deixa dito, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que o Plenário da Assembleia da República deve ratificar o Protocolo Relativo à Adesão de Portugal e Espanha à UEO.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1990. — O Relator, Fernando dos Reis Condesso.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 21/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO. 0 PROTOCOLO RELATIVO À ADESÃO DE PORTUGAL A UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A proposta de resolução n.° 21/V tem como objectivo a aprovação, para ratificação, do Protocolo Relativo à Adesão da República Portuguesa e do Reino de Espanha ao Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, e respectivas partes integrantes, que são o Protocolo n.° n sobre as Forças das Potências da UEO e o Protocolo n.° m Relativo ao Controlo de Armamentos e aos seus anexos e o Protocolo n.° iv Relativo à Agência da EUO para o Controlo dos Arma-

mentos, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e anexos (os anexos incluem a Convenção sobre o Estatuto da União da Europa Ocidental, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Paris a 11 de Maio de 1955, o Acordo concluído em execução do artigo v do Protocolo n.° li do Tratado, assinado em Paris a 14 de Dezembro de 1957).

Para uma análise adequada da matéria abordar-se-ão alguns aspectos essenciais referentes à União da Europa Ocidental e naturalmente o pedido de adesão de Portugal.

A UEO — Génese e evolução

Pode dizer-se que é a situação pós-Segunda Guerra Mundial que suscita a concretização do Tratado de Bruxelas. Entre outros factores que basearam tal ideia destacavam-se a constatação, segundo alguns, da falta de capacidade de intervenção da ONU, os primeiros passos daquilo que então se convencionou chamar «guerra fria» e a vontade de construção de uma Europa mais unida e próspera na sequência da aplicação do Plano Marshall.

Mas não é a UEO que nasce de imediato, mas sim uma aliança defensiva, assinada entre a França e o Reino Unido em Dunquerque, a 4 de Março de 1947.

No entanto, e não obstante os pontos atrás referidos, caracterizadores em certa medida da época —verificava-se a hegemonia soviética no Bloco Leste—, ressalta que a preocupação deste primeiro tratado assentava na possibilidade de uma eventual ameaça oriunda, de novo, da Alemanha.

Os termos deste acordo previam a possibilidade de adesão de outros países, tendo sido posteriormente defendida a possibilidade de tal alargamento se estender aos chamados países do BENELUX — Bélgica, Luxemburgo e Holanda. É com este alargamento, realizado na sequência de uma conferência em Bruxelas, que se concretiza a assinatura do Tratado com o nome daquela cidade, a 17 de Março de 1948. Passou então o Tratado a denominar-se de União Ocidental ou Organização do Tratado de Bruxelas. Trata-se, afinal, do embrião da agora denominada «União da Europa Ocidental».

Nas linhas essenciais deste Tratado, afirmava-se: «a fé nos direitos humanos fundamentais proclamados na Carta das Nações Unidas, a fortificação e preservação dos princípios democráticos, da liberdade da pessoa humana, da liberdade política, o reforço dos laços económicos, sociais e culturais, a cooperação leal e a coordenação de esforços para a recuperação económica europeia, a concessão de apoio entre cada um na manutenção da paz e segurança e na resistência a qualquer política de agressão, a promoção da unidade e o encorajamento de uma progressiva integração da Europa, e associação de outros Estados, e, finalmente, a colaboração em matéria económica, social, cultural e de legítima defesa».

Pelo exposto se conclui que nestes documentos sobressaía, com alguma clareza, uma ideia de integração europeia a nível de defesa e a nível político, tendo chegado mesmo a ser criado um órgão militar — a Organização de Defesa da União Ocidental.

Entretanto, o esforço de construção europeia deu mais um passo, com o estabelecimento da Comunidade

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