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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

ponibilidade para assumir o pragmatismo das decisões em que se suportam interesses perenes da sociedade que é preciso proteger, ainda que contrariando valores de enquadramento teórico.

Na linha de uma orientação que o Governo tem respeitado escrupulosamente, os diferentes abatimentos e deduções são actualizados para valores bastante acima da inflação esperada. Importa, pois, relevar a actualização das deduções permitidas nesse imposto quer aos rendimentos de trabalho dependente, caso em que o li-

mite é elevado de 300 para 340 contos, quer à colecta, caso em que os valores actualmente previstos de 23 000$, 17 000$ e 12 000$ são elevados para 25 500$, 19 000$ e 14 000$, respectivamente. Medidas igualmente determinantes para uma maior atenuação da carga fiscal são a elevação dos montantes previstos para os abatimentos à totalidade dos rendimentos líquidos dos sujeitos passivos residentes, dos limites das pensões dedutíveis pela totalidade e da dedução específica, que evoluem do seguinte modo:

(Em escuoVos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A terceira medida dentro das grandes linhas de força da reforma fiscal não passa de um sinal, é certo, mas traduz uma vontade de um caminho a seguir no futuro. Trata-se da redução da taxa de IRC de 36,5% para 36%. A conjuntura económica internacional adversa não permite ir mais longe neste tipo de medidas de política fiscal.

Mas o refinamento da reforma fiscal prossegue com outros ajustamentos pontuais ditados pela conveniência de melhorar o funcionamento e a gestão dos novos impostos, a merecer especial destaque.

Assim, as diferentes interpretações que têm sido formuladas para a alínea 0 do artigo 41.° do Código do IRC justificam uma clarificação deste normativo no sentido de melhor revelar os objectivos prosseguidos pelo legislador, quais sejam o de não considerar como custo a parte correspondente ao valor das reintegrações que nâo seriam dedutíveis ao lucro se essas viaturas em vez de alugadas tivessem sido adquiridas.

Ainda no domínio do IRC e uma vez terminado o período de aplicação a um grupo de sociedades do regime de tributação pelo lucro consolidado, importa considerar, para efeitos fiscais, os resultados gerados nas transacções de elementos patrimoniais efectuadas entre empresas do grupo no período de vigência do referido regime e que durante esse período não foram considerados resultados sujeitos a tributação. Na verdade, os resultados gerados nas transmissões de elementos patrimoniais efectuadas entre empresas de um grupo não são considerados realizados para fins tributários enquanto os bens se encontraram integrados no património de qualquer das empresas desse mesmo grupo.

Temos assim que, ao deixar de se aplicar o regime de tributação pelo lucro consolidado — seja por não ter sido apresentado o pedido de renovação da autorização concedida seja por motivo de caducidade da autorização — sem que alguns dos elementos patrimoniais que foram objecto de «transferência» no interior do grupo tenham sido alienados a terceiros, existirão resultados cuja tributação se encontra pendente. Ora, não é razoável que o resultado obtido com a venda a entidades estranhas ao grupo de elementos objecto de

transmissões ente sociedades do grupo seja dado pela diferença entre o preço de venda desses elementos e o preço de custo constante das contas consolidadas. Se esses mesmos elementos só forem alienados após terminar a aplicação do regime, não se afigura curial que o resultado a considerar para efeitos fiscais consista apenas na diferença entre o preço de venda e o preço praticado na última transacção entre empresas do grupo. A proporcionar-se tal benefício, as empresas de um grupo tributado pelo lucro consolidado teriam ao seu alcance uma forma de evasão fiscal, que consistiria em empolar, no último exercício de aplicação do regime, o volume de transacções efectuadas dentro do grupo com margem de lucro.

Em face do exposto, importa que os resultados gerados nas operações efectuadas entre sociedades de um grupo tributado pelo lucro consolidado sejam sujeitos a tributação na data em que termine a aplicação do regime, quando os elementos transaccionados integram ainda o património de uma das sociedades do grupo.

Deste modo, uma vez terminada a aplicação do regime de tributação peio lucro consolidado, deixando o grupo, por consequência, de ter reconhecimento fiscal, deverá ficcionar-se que nesse momento se verifica a afectação dos elementos patrimoniais do grupo a entidades estranhas ao mesmo, ou seja, às sociedades que até então o integravam.

Nessa base de raciocínio, verificar-se-á nessa data (último dia do período de tributação) a ocorrência do facto gerador do imposto devido pelos resultados obtidos nas transacções internas, efectuadas entre empresas do grupo e cuja tributação se manteve suspensa por força do processo de consolidação.

O Código da Contribuição Autárquica contempla a isenção desta contribuição relativamente aos prédios considerados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público. Importa, agora, abranger naquele benefício os prédios que hajam sido classificados como imóveis de valor municipal. Com efeito, a preservação do património nacional, objectivo claramente definido no Programa do Governo, tem por finalidade a salvaguarda de valores culturais e artísticos da colectividade