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17 DE OUTUBRO DE 1990

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cos, como redefinir as regras fiscais e não fiscais sobre o álcool, criando-se procedimentos de controlo administrativo adequados às novas regras legais do mercado.

O imposto de compensação, amplamente reformulado no ano de 1982, pelo Decreto Regulamentar n.° 354-A/82, de 4 de Setembro, foi criado com o objectivo de compensar a perda da receita inerente à manutenção a preços mais baixos do valor de venda do gasóleo e recai sobre todos os veículos automóveis de transporte que o utilizem. Prevê-se, agora, a sua extinção, facto que a ocorrer, para além das vantagens que tal facto não deixará de implicar na óptica, quer do contribuinte, quer da administração fiscal, não vai alterar sensivelmente a receita. De facto, o próprio sentido da autorização legislativa fixa essa meta. A sua extinção implicará o ajustamento do preço do gasóleo, pelo que a correspondente receita será então em termos práticos transferida para o ISP.

No regime aduaneiro, e em conformidade com as obrigações que Portugal assumiu no Acto anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, importa prever a possibildade de modificação dos direitos aplicáveis a países terceiros, numa perspectiva de aproximação gradual aos direitos constantes da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA e, ainda, a alteração de normativos referentes à nomenclatura e às disposições preliminares.

Em matéria de imposto sobre produtos petrolíferos, o pedido de autorização legislativa formulado visa sustentar a elaboração de um novo quadro legal. Em conformidade, preconiza-se um sistema de determinação das taxas do imposto (ISP) para a gasolina super e para gasóleo que elimine toda a discriminação entre a produção nacional e a importação. Proceder-se-á, ainda, à:

Fixação de taxas anuais para os produtos petrolíferos menos importantes do ponto de vista fiscal: petróleos iluminante e carburante e GPL carburante para automóvel;

Adequada repercussão nos preços de venda ao público (PVP) das variações dos custos do petróleo bruto: de uma forma directa, em relação aos produtos referidos no parágrafo anterior, e de uma forma indirecta, no caso da gasolina super e do gasóleo;

Fixação das isenções que actualmente são concedidas sem referência legal em sede de ISP mas, sim, com base num quadro legal disperso: representações diplomáticas, forças armadas estrangeiras, fornecimento a pesca e navegação costeira, fuelóleo para a produção de electricidade e de gás de cidade e petróleo e fuelóleo utilizados em usos técnicos;

Não incidência do imposto sobre produtos que beneficiam de idêntico tratamento nos outros Estados membros da Comunidade: GPL, gás natural, nafta química e gás de carburação;

Favorecimento fiscal de gasolina sem chumbo (taxa inferior em 10Í à da gasolina com chumbo) por motivos ambientais;

Possibilidade de imediata intervenção governamental em situação de grave crise no mercado internacional do petróleo.

O Governo, tendo em vista promover uma maior justiça fiscal e combater algumas práticas de elisão, propõe-se introduzir algumas alterações ao regime do imposto automóvel. Não menos importante que a ne-

cessidade de eliminação desses desvios, foram as críticas dirigidas ao Estado Português pela Comissão das Comunidades Europeias, às quais é imperioso, na medida do razoável, dar resposta satisfatória, suavizando designadamente a rotura na progressividade das taxas sem, contudo, abrir mão da faculdade de, através das mesmas, regular a procura interna e evitar que o País se transforme no depósito de carros velhos da Europa.

As observações veiculadas pela Comissão das Comunidades Europeias relativas a várias situações de desconformidade da disciplina do imposto automóvel com o artigo 95.° do Tratado de Roma, em fase de remessa para o Tribunal de Justiça das Comunidades, dirigem--se, no fundamental, à circunstância de a tabela de taxas do imposto, em apreço, favorecer a venda de veículos até determinada cilindrada, protegendo, desse modo, os veículos montados em Portugal. Refere a Comissão que «os veículos até 1500 cm estão sujeitos a taxas e níveis de progressividade inferiores aos que são sempre importados, os de cilindrada superior a 1500 cm3, os quais suportam taxas desproporcionadas, o que é particularmente evidente nos veículos com mais de 1750 cm3». Sem embargo da qualidade da argumentação remetida como justificativo do sistema de taxas previsto para o imposto automóvel, a Comissão, baseada na jurisprudência do Tribunal de Justiça, não a aceitou, considerando o aludido sistema proteccionista, dado que Portugal não monta nem fabrica veículos automóveis com cilindrada superior a 1750 cm3. Essa circunstância, conjugada com a pesada carga fiscal que implica, constitui do ponto de vista da Comissão um obstáculo à livre circulação de mercadorias e uma medida de efeito equivalente a restrição à importação de veículos de outros Estados membros (artigo 30.° do Tratado).

Portugal está, pois, na óptica da Comissão, em infracção ao Tratado de Roma, realidade em virtude da qual se considera necessário proceder a ajustamentos à carga fiscal dos veículos automóveis em termos que, se por um lado vão de encontro à filosofia defendida pela Comissão, por outro, possibilitem a regularização da procura que, apesar das medidas já tomadas, permanece a níveis superiores aos que seriam recomendáveis para a economia nacional. Importa, por outro, incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias contruídos especificamente para o transporte de passageiros e, ainda, o mesmo tipo de veículos cujo peso bruto seja igual ou superior a 2500 kg e que, após a introdução no consumo, são transformados em veículos ligeiros de passageiros ou mistos.

Importa, todavia, proceder à tributação, em termos rodeados das devidas cautelas, estabelecendo reduções de imposto que deverão assumir uma importância substancial no caso destes últimos veículos, dada a sua elevada cilindrada.

Concedem-se, por outro lado, algumas insenções do imposto relativamente às ambulâncias, aos bombeiros Municipais no que toca importação de veículos especialmente concebidos para o serviço de incêndios e alarga-se a isenção concedida aos veículos considerados com interesse para o património cultural nacional, passando a mesma a abranger veículos fabricados até 1955.

Importa, finalmente, criar um mecanismo de reembolso parcial do imposto automóvel, no caso de exportação de viaturas usadas, com o objectivo de tornar estas competitivas nos mercados de destino. A definição de mecanismos que confirmem o cancelamento das matrículos e os registos de propriedade dos carros ex-