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17 DE OUTUBRO DE 1990

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e o seu legado às gerações vindouras em estado de boa conservação. São abrangidos nesse objectivo não só os imóveis que pelas suas características possam ser classificados como monumentos nacionais e de interesse público como ainda os classificados de valor municipal. Por isso, parece justificar-se, plenamente, que os prédios classificados, nos termos da legislação aplicável, como imóveis de valor municipal passem a beneficiar de isenção de contribuição autárquica em paridade com os classificados como monumentos nacionais e de interesse público.

A aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação passa, por outro lado, a beneficiar para efeitos de sisa de um regime mais favorável de isenção, cujo limite é corrigido em mais de 15%, fixando-se agora em 7000 contos. De igual modo, as transmissões de prédios ou partes de prédios cujo valor ultrapasse os 7000, mas seja inferior a 21 000 contos, são beneficiadas com um aumento significativo nos escalões de valor sobre que incide a sisa.

A isenção e a redução da taxa de sisa previstas, respectivamente, no artigo 11.°, n.° 22, e no artigo 33.°, n.° 2, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações estão apenas dependentes do montante do valor para efeitos de sisa e do destino exclusivo para habitação, requisitos esses verificáveis no momento da transmissão.

Tem-se constatado que determinados imóveis, adquiridos no âmbito daqueles benefícios, são de imediato desafectados do destino que os condicionou, desvirtuando-se assim o objectivo legal de incentivar as transmissões de imóveis destinados a habitação. Nestas circunstâncias, justifica-se a consagração do condicionalismo, de ordem temporal, proposto, tendo em vista evitar a evasão fiscal que se vem verificando.

O artigo 27-A da Tabela Geral do Imposto do Selo carece de ser conformado com o disposto na nova Lei do Jogo. Aproveita-se assim para actualizar e arredondar as respectivas taxas, mantendo o seu valor real em face da inflação verificada.

Em matéria de imposto do selo e para além de ajustamentos pontuais ditados por obrigações externamente assumidas, as medidas preconizadas não mais traduzem que meros ajustamentos, ditados pela conveniência de melhorar o funcionamento do imposto e de manter algum equilíbrio entre o imposto cobrado e o preço dos actos ou documentos que se tributam.

Relativamente às operações de financiamento externo, entende-se adequado o recurso ao imposto do selo como via de complementar acções já determinadas a nível do banco central no sentido de introduzir restrições às entradas de capitais. Obviamente que, no sentido de manter os sinais de uma política coerente, não são contempladas as entradas de capitais para as quais se assiste a uma acção promocional das autoridades portuguesas, como é o caso do investimento directo estrangeiro.

Do ponto de vista da regulamentação monetária e cambial, o estatuto das sociedades financeiras exteriores (SFE) está claramente definido. As SFE têm por objecto a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exerçam actividade nos mercados monetários, financeiro e cambial de Portugal. Dito de outro modo, as SFE enquanto sucursais offshore não estão subordinadas às normas específicas que enquadram o funcionamento do mercado e das instituições financeiras domésticas;

na realização de operações financeiras com entidades residentes em Portugal, as SFE são consideradas não residentes, da mesma forma que as outras sucursais de instituições financeiras portuguesas noutro países. Importa assim, no que respeita ao imposto do selo, que incide sobre juros, comissões e operações bancárias realizadas com não residentes no território nacional, prever a sua isenção.

Parece indiscutível que no caso de prevalecer a existência de incidência do imposto do selo, as probabilidades de desenvolvimento e crescimento da actividade financeira offshore na Madeira serão praticamente nulas, uma vez que a existência de tributação colocaria as zonas francas numa situação de desvantagem, dificilmente ultrapassável face a outras praças offshore alternativas.

No regime de isenções de imposto do selo nas operações de crédito ao consumo, encontram-se excluídos de tributação, que é um encargo do beneficiário do crédito, apenas os empréstimos destinados a crédito pessoal para ocorrer a despesas com a habitação própria (construção, aquisição ou melhoramento), com saúde e com a reparação de danos por efeitos de catástrofes naturais. Afigura-se oportuno acrescentar ao elenco das isenções o caso do crédito pessoal, para financimento de despesas com acções e iniciativas de formação e actualização de conhecimentos científicos, técnicos e profissionais.

Presumivelmente negligenciável do ponto de vista do sacrifício de receitas fiscais, a introdução de semelhante isenção poderá constituir um estímulo a iniciativas pessoais de formação e reciclagem de conhecimentos e aptidões e, sobretudo, um sinal de reconhecimento, pelo legislador, da utilidade social dessas iniciativas, num contexto de desenvolvimento da sociedade portuguesa, em que a formação, em sentido amplo, aparece cada vez mais como vector estratégico principal.

Importa, por outro lado, dotar o Governo de autorização legislativa bastante para consagrar um regime geral de isenção, em sede de imposto do selo, no que diz respeito à constituição e aumento de capital das sociedades de capitais. Pretende, assim, o Governo dar execução ao disposto na Directiva n.° 69/335/CEE, mantendo-se em vigor o disposto nos artigos 145 e 155, alíneas a) e c), da Tabela Geral para as restantes sociedades, dado que tal possibilidade resulta do previsto na citada directiva.

Com a introdução do IVA, foi revogada praticamente toda a incidência do selo de recibos sobre as transacções comerciais ou, mais genericamente, sobre os pagamentos que ocorrem no decurso de qualquer actividade económica. Hoje, apenas pagam selo de recibo algumas quitações respeitantes às operações chamadas «forças de campo», como, por exemplo, indemnizações. A supressão da tributação em imposto do selo de todos os recibos, com excepção dos que se referem à prestação das remunerações abrangidas pela categoria A do IRS, impõe-se como medida de simplificação.

Finalmente e por força das várias alterações que, ao longo dos anos, foram sendo introduzidas nos quantitativos das taxas, geralmente através de percentagens de aumento, resultou que uma parte das actuais taxas, fixadas em percentagens, encontra-se expressa em fracções, o que torna difícil e incómoda a sua aplicação, julgando-se conveniente proceder ao arredondamento para a unidade imediatamente superior das taxas actualmente estabelecidas. Este arredondamento para cima servirá também para colmatar as perdas de receita que ocorreram com a revogação dos artigos 61-A, 91 e 165 da Tabela Geral do Imposto do Selo.