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II SÉRIE-A — NÚMERO 1
A proposta de revisão do artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais justifica-se pelo facto da actual redacção, para além de difícil execução, gerar uma quebra substancial nas receitas dos municípios, em sede de contribuição autárquica, especialmente nos concelhos rurais, onde, como é sabido, abunda a pequena propriedade rústica. Acresce que o referido artigo, na sua redacção actual, é susceptível de criar graves distorções, porquanto contribuintes haverá que, sendo titulares de rendimentos sujeitos a IRS a que se apliquem taxas liberatórias, ficarão abrangidos pela isenção, não obstante auferirem rendimentos elevados que nunca serão englobados para efeitos de IRS, de acordo com o respectivo Código.
A implementação do regime de liberdade de prestação de serviços na actividade seguradora impõe que, no sentido de atenuar as distorções de concorrência eventualmente decorrentes da apontada liberalização, se estabeleça a isenção do imposto do selo e da para-fiscalidade incidente sobre os prémios de seguros pagos relativamente a situações em que o local do risco se localize no estrangeiro, sujeitando, concomitantemente, às mesmas figuras tributárias as apólices de seguros, quando o local do risco se situe no continente ou nas regiões autónomas.
Por outro lado, a análise das taxas aplicáveis aos prémios dos vários ramos de seguros põe em evidência a necessidade de se proceder à sua revisão, tendo em vista, designadamente, harmonizar a carga fiscal dos ramos de seguros socialmente merecedores de idêntica tutela. Não existem, de facto, fundamentos bastantes para justificar a diversidade de taxas aplicáveis a ramos consabidamente complementares ou alternativos da Segurança Social, como é o caso dos ramos vida, doença, acidentes de trabalho e acidentes pessoais. Do mesmo modo, só razões de ordem histórica poderiam justificar a manutenção de taxas tão diferentes para os seguros de transporte marítimo e transportes terrestres (6%) e para os de transportes aéreos (9%).
É sabido que a fiscalidade deve assumir um papel neutral na opção pelos vários instrumentos de aplicação de poupanças, devendo a maior ou menor validade destes depender unicamente das suas características intrínsecas. Os seguros de vida «capitalização», erigidos como verdadeiros instrumentos financeiros, beneficiam de um enquadramento fiscal privilegiado, que se tem revelado discriminatório em relação a outras formas de poupança.
Importa, assim, sujeitar a imposto a componente rendimentos do resgate ou vencimento nos seguros de vida, sempre que estes se verifiquem antes de decorrido o prazo previsto para o efeito. Por outro lado, entende--se que deverá estabelecer-se que o volume de prémios pagos na primeira metade do período de vigência do seguro represente pelo menos 35% da totalidade.
Com esta alteração, será eliminada a segunda das duas mais evidentes anomalias do enquadramento fiscal dos seguros de vida com capitalização:
Os abatimentos incontrolados ao rendimento colectável dos prémios (ou parte deles), relativamente aos seguros que garantem o pagamento de um capital em vida durante os primeiros cinco anos, matéria relativamente à qual já foi introduzido no CIRS um instrumento que possibilitará à administração fiscal averiguar do cumprimento das obrigações impostas nessa matéria por aquele Código;
A não sujeição a imposto do rendimento recebido no fim do contrato, independentemente da sua duração.
Para o exercício da actividade seguradora, estão as sociedades de seguros, as mútuas de seguros e as agências gerais de seguradoras estrangeiras obrigadas à constituição de reservas técnicas em cuja composição se podem integrar participações sociais. Para evitar uma influência desigual na rentabilidade do exercício da actividade seguradora, como aconteceria se o benefício do n.° 1 do artigo 45.° do CIRC apenas se aplicasse às sociedades de seguros, alarga-se tal benefício aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das exigências gerais de seguradoras estrangeiras e das mútuas de seguros.
Realizada por imperativo da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a reforma de retribuição do consumo foi concretizada em 1 de Janeiro de 1986. De facto, a necessidade de criar um imposto mais justo, e sobretudo neutro, tanto nas transacções internas como externas, ditaram um modelo de imposto compagina vel com o sistema em vigor na CEE.
No IVA são agora dados mais alguns passos no sentido da adopção plena do sistema comunitário, nos termos acordados no Tratado de Adesão. Paralelamente, solicita-se autorização legislativa para introduzir pequenas, mas significativas, alterações na técnica do imposto, que a experiência tem vindo a aconselhar.
Em 1989 continuou a aumentar em progressão geométrica o consumo de cerveja, tendo ultrapassado mesmo o consumo de vinho. Justifica-se, deste modo, um pequeno aumento do imposto por litro (3$), mantendo-se o seu montante em número múltiplo de três, já que a maior parte das garrafas tem, como conteúdo, um terço de litro. Neste sentido propõe-se um aumento da taxa do imposto sobre a cerveja, de 18$ para 21$ por litro. Por outro lado, no sentido de combater o alcoolismo, privilegiam-se, fiscalmente, as chamadas «cervejas sem álcool», considerando como tais as que têm percentagens de álcool iguais ou inferiores a 0,5%. A concessão desta isenção vai no sentido da harmonização fiscal que se pretende obter nas CE, já que a proposta de directiva sobre a cerveja contém uma norma semelhante.
Com a abolição das fronteiras fiscais e a harmonização fiscal, acordada na CEE, há que abolir a lista 111 da taxa agravada. Como primeiro passo nesse sentido, procede-se à substituição da taxa agravada nas bebidas alcoólicas, constantes da lista 111 anexa ao Código do IVA, pelo aumento do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas (500$ para 1000$). Deste modo, é possível aumentar substancialmente, mas sem grande impacte nos preços, a taxa do imposto sobre bebidas alcoólicas, progredindo no sentido do que vai ser a harmonização fiscal na CEE — a taxa mínima prevista nas propostas comunitárias é de cerca de 2000$ por litro de álcool. Outra vantagem desta medida é que se dá sinal à produção do que se pretende no futuro; reforçar a qualidade dos produtos, de modo a suportar melhor o aumento dos impostos, os quais passam a ser iguais para a mesma graduação alcoólica. Finalmente, a tributação fica mais simplificada, uma vez que todas as bebidas (com excepção do vinho e da cerveja) são agora abrangidas pela taxa normal de IVA.
A adesão de Portugal às Comunidades e o esgotamento dos períodos transitórios exigem a adaptação da legislação nacional à comunitária, a qual, por imposição expressa do Acto de Adesão, deveria já ter consagrado a liberalização do mercado do álcool. Com esse objectivo, é agora solicitada adequada autorização legislativa, através da qual se pretende não só transformar a AGA em sociedade anónima de capitais públi-