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17 DE OUTUBRO DE 1990

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contribuição industrial, nos termos do artigo 89.° do respectivo Código, o imposto que seria pago se não existisse tal isenção, fazendo baixar, na mesma proporção, o rendimento daquela contribuição. A passagem da dívida pública isenta para tributada, e à medida que for substituída, acelera o nível das receitas em IRC por esta razão e também porque os rendimentos são agora integrados nas contas das empresas, no quadro da disciplina fiscal do IRC. Todavia, eleva-se também a componente despesa, dado que os juros foram fixados por forma a tomar em linha de conta a retenção de 20%.

Imposto sobre as sucessões e doações

As receitas obtidas através destes impostos vão superar significativamente a verba orçamentada para 1990 porque não se tomou então na devida conta o peso do imposto sucessório por avença, fixado em 5%. Os valores disponíveis apontam no sentido de as receitas atingirem os 18 milhões de contos. Para 1991, face aos lucros esperados, conforme decorre das receitas de IRC e ao peso crescente dos dividendos distribuídos, é de se admitir a possibilidade de a taxa de crescimento das receitas do imposto sucessório se situar nos 20%, elevando a receita para 22 milhões de contos.

Outros Impostos directos

Impostos abolidos.

De entre os impostos abolidos importa relevar as receitas da contribuição industrial e do imposto complementar, as quais terão ainda um significado relevante no quadro dos esquemas de pagamento em prestações que foi consagrado no período de transição do sistema fiscal português. Assim:

Para a contribuição industrial prevêem-se receitas no montante de 30 milhões de contos.

Para o imposto complementar — secção A e secção B — 6 milhões de contos.

As restantes receitas não têm expressão que mereça atenção especial e são, acima de tudo, fruto das acções de fiscalização e de esquemas de pagamento em prestações, designadamente os que foram aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 53/88. No seu conjunto, a receita poderá ascender a 1,2 milhões de contos.

Impostos Indirectos Direitos de importação

No ano de 1991 os ajustamentos da taxa de incidência previstos no Acto de Adesão ao contrário do que têm sucedido em anos anteriores não têm praticamente significado. Como as receitas em 1990 devem atingir valores próximos dos 21 milhões de contos, é de prever o seu incremento na ordem dos 10 %, pelo que se fixa a receita provável em 23 milhões de contos.

Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP)

Acomodar a previsão das receitas do ISP às incertezas hoje dominantes no mercado do petróleo é uma tarefa delicada. As variáveis fundamentais para apurar

receitas prendem-se com o comportamento do preço do crude e a evolução do consumo. Se, por exemplo, se fixasse como política a repercussão no preço dos produtos finais dos aumentos do crude, isso significaria a manutenção da taxa de imposto ao nível actual, mas a subida acentuada dos preços iria, por sua vez, influenciar o consumo, reduzindo o seu crescimento ou fazendo-o mesmo regredir. Esta hipótese ganha consistência acrescida se o preço do crude se mantiver a níveis elevados porque afectará, por sua vez e em grau cada vez maior, o nível da actividade económica.

A liberdade política de actuar é muito limitada, pois o ajustamento aos efeitos do choque petrolífero em curso requer o aumento do preço dos seus derivados para que, deste modo, os custos desta transferência de recursos para os países produtores de petróleo seja distribuído, em primeira mão, pelos utilizadores directos do petróleo. Este pressuposto lógico — em grande medida contido no artigo 38.° do OE/91 — foi ponderado na preparação das previsões assim como o facto de no gás butano e propano deixar de se fazer a incidência negativa do ISP, cujo custo rondou, em 1990, os 3 milhões de contos. O sobrepreço do transporte de crude e a taxa do porto de Sines — no conjunto, 18 milhões de contos — que têm vindo a ser suportados na fórmula de cálculo de custos, para efeitos do ISP, deixará de ocorrer a partir de Janeiro. Finalmente, o ajustamento no preço de gasóleo deve acomodar na receita do ISP que se perde por extinção do imposto de compensação. Assim, e no pressuposto que os consumos derivados do petróleo vão aumentar apenas 4 %, que os aumentos do crude tenderão a repercutir-se nos preços, que a abolição do imposto interno de consumo com receitas a integrar no ISP — em 1990 o rendimento do IIC rondará os 8 milhões de contos — é possível, com alguma margem de segurança, prever que as receitas do ISP ascendam a 297 milhões de contos.

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Em face do valor de imposto arrecadado até final de 1989, não se pode dizer que a receita em 1990 esteja a corresponder, embora o nível de receita até Agosto faça prever que poderá atingir, no final do ano, os 520 milhões de contos. O crescimento em 1991 deve acompanhar a evolução do consumo. Contudo, parece--nos que não será exagero admitir um ritmo mais elevado, fruto da campanha em curso de reforço no acompanhamento dos contribuintes que mais tendência revelam para a prática da fraude fiscal. O crescimento de 17 % face à receita estimada de 520 milhões de contos elevará a receita, em 1991, para 608 milhões de contos, ou seja, um crescimento de 21,6 % em relação aos valores orçamentados no ano de 1990.

Imposto automóvel (LA)

As receitas do imposto automóvel não devem atingir, no final do ano, os valores orçamentados. Em 1991 terão de ser alteradas as taxas que incidem sobre a cilindrada dos carros, tendo em vista sanar a situação contenciosa em aberto com Bruxelas, cujas regras impõem ajustamentos sobre aquelas taxas. Sem a crise do Golfo natural seria que as receitas, por aquela razão