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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

portados, junto da Direcção-Geral de Viação e Conservatória do Registo Automóvel e Direçcão-Geral das Alfândegas, deixará assegurados os interesses do Estado. Nesse sentido, cria-se uma tabela de restituição a aplicar, variável em relação inversa ao tempo de uso/matriculação.

Ajustamentos pontuais, ditados por obrigações externamente assumidas, carecem ainda de ser introduzidos no Decreto-Lei n.° 467/88, de 16 de Dezembro. Importa, assim, proceder à sua adaptação no sentido da sua plena conformação à Directiva n.° 83/183/CEE, dado que esta última consagra soluções mais favoráveis para os titulares do direito à isenção. Aliás, a Comissão das Comunidades Europeias convidou o Estado Português a proceder a esta adaptação, sob pena de se reservar o direito de instaurar o competente processo de infracção, nos termos do artigo 169.° do Tratado de Roma, por violação dos deveres que nos incumbem decorrentes do Tratado e do direito derivado. Existindo disposições paralelas no Decreto-Lei n.° 31/89, de 25 de Janeiro, importa alterar também este diploma a fim de conformar a sua redacção com a Directiva n.° 83/181/CEE, de 28 de Março.

As autorizações legislativas, solicitadas para o regime fiscal dos tabacos, são indênticas a outras contempladas nas leis do Orçamento do Estado de anos anteriores e visam impedir a degradação do peso percentual do elemento específico na carga fiscal total, na pressuposição de um aumento de preços a ocorrer no ano de 1991. O ajustamento é superior ao do previsível aumento de preços, tendo em vista compensar o efeito verificado em 1990 de uma menor actualização do elemento específico (10% contra 14% nos preços).

Na impossibilidade prática de se poder negociar acordos sobre a dupla tributação com os países de expressão oficial portuguesa, impõe-se a salvaguarda dos interesses de empresas portuguesas estabelecidas naqueles países, mas com sede ou direcção efectiva em Portugal, no sentido de evitar a dupla tributação no domínio do IRS e IRC. Ao propor-se autorização legislativa com a finalidade apontada, visa-se atingir um importante objectivo, que torna viável a presença de empresas portuguesas nos referidos países, sem o ónus da dupla tributação.

A eliminação da taxa devida pela utilização do porto de Sines e do impostos interno de consumo decorre da já referida alteração do sistema de determinação das taxas do imposto sobre produtos petrolíferos.

Apreciação global das receitas fiscais

A componente dos impostos directos no conjunto das receitas fiscais do País tem sido ao longo dos anos, face aos padrões internacionais, bastante baixa, realidade que serviu para alimentar o espírito crítico de alguns analistas para realçar, com mais vigor, a falta de equidade do sistema fiscal ao privilegiar uma indisfarçada tendência para os impostos indirectos onde a componente anestesiante facilita a arrecadação de receitas. A comparação internacional não deixava de ser perturbante mas, ao fazer-se tal comparação, era preciso ter em conta que nos outros países os funcionários públicos eram tributados como qualquer outro cidadão e a dívida pública não era isenta de impostos como entre nós. A reforma do sistema fiscal português permite-nos agora, também aqui, com verdade, fazer comparações.

Já em 1990 o peso dos impostos directos no conjunto

das receitas fiscais rondava os 35 % para atingir em 1991 os 39,3%.

A distribuição da receita, segundo estes dois grandes blocos, no ano que decorre — estimativa — e de 1991 — previsão — é a seguinte:

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O crescimento é claramente superior à inflação, não obstante as medidas de desagravamento moderadas propostas pelo Governo. Este comportamento é devido, por um lado, ao facto de o volume da dívida pública tributada estar em aceleração e, por outro, porque o processo da modernização da administração fiscal continua a dar bons frutos no combate à fuga e evasão fiscal. É de destacar que o rigor imprimido na busca da verdade fiscal compensa os contribuintes em geral porque o acréscimo de receita alcançado vai permitindo baixar as taxas e dar continuidade à política de desagravamento fiscal.

Os rendimentos do trabalho continuam a beneficiar de forma mais viva da política de desagravamento fiscal, facto que assume a verdadeira dimensão social da política do Governo. Com efeito, o peso relativo das receitas fiscais provenientes do trabalho tem vindo a decrescer de forma significativa. Em 1988 representavam 14,3% das receitas totais, fixando-se em 1991 em 12,2%. No quadro mais restrito da tributação do rendimento —impostos directos— as receitas de 1988 correspondiam a 45% do total, baixando em 1991 para 30,9%.

O quadro síntese abaixo evidencia previsão das receitas das DrinciDais rubricas e o seu valor total.

Receitas fiscais para 1991

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