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17 DE OUTUBRO DE 1990

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2.2 — Justificação global da previsão das receitas fiscais

Impostos directos Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

Rendimentos do trabalho dependente.

Contrariando a opinião dominante, as tabelas da retenção na fonte referentes ao trabalho dependente não pecaram por excesso mas sim por defeito. Na verdade, quando se encontra quase encerrada a análise às declarações do modelo n.° 1, verificou-se que as devoluções ascenderam a 12 milhões, enquanto as liquidações adicionais devem atingir os 16 milhões. Esta realidade não foi, porém, determinante na subavaliação das receitas para 1990, que se deve, predominantemente, ao facto de se ter considerado a expansão da massa salarial na ordem dos 15%, quando, na prática, este valor será largamente ultrapassado. É essa a ideia que se vem colhendo através da informação obtida a partir dos rendimentos brutos das declarações de rendimento. Influência teve sim o abatimento de 28 milhões de contos para devoluções de imposto que o acerto de contas transformou num saldo de 4 milhões de contos.

Os dados mais seguros sobre a evolução das receitas vão permitir maior certeza na previsão da receita para 1991. Na verdade, recuando um pouco no tempo, sabemos que as receitas do imposto profissional de 1988 mais a parte do imposto complementar que lhe pode ser imputada — ainda que de forma subavaliada dado o regime que foi assumido na cobrança do ICA no ano de mudança do sistema fiscal português — ascenderam a 190 milhões de contos. Em 1989, já no decurso da reforma fiscal, foram apuradas receitas fiscais provenientes do trabalho dependente no montante de 213 milhões. As verbas até agora entregues nos cofres do Estado provenientes da retenção na fonte do trabalho dependente leva-nos a estimar receitas na ordem dos 246 milhões de contos. É de assinalar que as receitas fiscais provenientes do rendimento do trabalho dependente cresceram 12% em 1989 e se o valor estimado, acima referido para 1990, for alcançado, o crescimento será de 9%. Em 1989, a massa salarial cresceu cerca de 16%, estimando-se para 1990 um crescimento superior. Estes dados — já definitivos no que toca à receita de 1989 — revelam bem a forte expressão que tem tido entre nós o desagravamento fiscal, ideia que se reforça se tivermos em conta os rendimentos brutos apurados a partir das declarações dos contribuintes que evidenciam um crescimento da base salarial ainda mais forte. Só não se explicitam desde já esses valores porque se entendeu, por prudência, que é necessário testá-los com o tratamento das declarações — modelo n.° 114— fornecidas pelas entidades patronais.

Para 1991, a aplicação da base de cálculo — é uma base real obtida a partir do tratamento das declarações de IRS modelo n.° 1 e modelo n.° 2 — ajustada à nova tabela de taxas de quatro escalões, com desagravamento superior à inflação e redução da taxa de arranque para 15 %, elevação das declarações dos rendimentos do trabalho de 300 para 340 contos, elevação dos abatimentos facultativos máximos para 120 e 240 na situação de não casados e casados, respectivamente, enquanto as deduções à colecta se elevam de 12 para 14 contos,

pelos filhos, enquanto as deduções pessoais passam de 17 para 19 contos nos não casados e de 23 para 25,5 contos nos casados. As receitas do IRS — rendimentos do trabalho dependente — calculadas no enquadramento referido devem ascender a 276 milhões de contos.

Se o valor de 246 milhões de contos estimado para as receitas do IRS — trabalho dependente — em 1990 se confirmar, o seu crescimento rondará os 12%, bastante abaixo do crescimento da massa salarial global, facto que evidencia, uma vez mais, um efectivo desagravamento fiscal.

Rendimentos do trabalho por conta própria.

As receitas provenientes da tributação do trabalho por conta própria vão produzir em 1990 a receita estimada de 13,4 milhões de contos. Considerando que neste ano não puderam ser efectuados alguns pagamentos por conta — artigo 95.° do CIRS —, a receita, em 1991, deve ser, por essa razão, reforçada em cerca de 10%, prevendo-se, deste modo, que atinja os 16,6 milhões de contos.

Rendimentos de pensões.

Da análise das declarações modelo n.° 1 e modelo n.° 2, foi possível isolar, em parte, o IRS proveniente das pensões. Chegou-se a um valor de 1,4 milhões de contos, pelo que, para 1991, admite-se um crescimento inferior a 15%, fixando-se assim a previsão em 1,6 milhões de contos.

Rendimentos comerciais e industrias.

Estima-se em 30,6 milhões de contos as receitas do ano de 1990 provenientes de rendimentos abrangidos pela categoria C do IRS. Trata-se de uma área onde o controlo mais eficaz fará subir as receitas a um ritmo superior à média, pelo que se prevê que ascendam a 36,8 milhões de contos.

Rendimentos agrícolas.

As receitas em 1990 apontam para valores na ordem dos 950 mil contos. O melhor controlo e o aumento do número de sujeitos passivos deve proporcionar uma receita de 1,4 milhões de contos.

Rendimentos prediais.

As receitas de 1990 devem atingir 4,4 milhões de contos, não se afigurando que, em 1991, progridam mais de 10%, pelo que se admite que possam atingir 4,7 milhões de contos.

Rendimentos de capitais.

As receitas provenientes da categoria E — rendimento de capitais — estão numa fase de grande expansão devido sobretudo à emissão de dívida pública sujeita a tributação. Para o crescimento desta sub-rubrica de rendimento de capitais contribui decisivamente o ritmo de reciclagem da dívida pública isenta que, não obstante, não se traduz linearmente em receitas de IRS