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13 DE FEVEREIRO DE 1992

354-(5)

QUADRO II

Segurança social — Comparação do Orçamento para 1992 com o Orçamento para 1991

(Unidade: mllhôe» do conto»)

Receitas Rubricas

íyyi

I9í?2

Variuçao Percentagem

 

Estrutura

 

Estrutura

 

9SS

91,7

1083

»1,7

13

 

861

82,7

954

80,8

11

 

6

0,5

12

1

124

 

11

1

6

0,5

— 46

 

77

7,4

111

9,4

44

 

70

6,7

77

6,5

10

 

7

0,7

34

2,9

374

 

86

8,3

98

8,3

14

 

76

7,3

94

8

24

 

3

0,3

4

0,3

45

 

73

7

90

7,6

23

 

11

1

4

0,3

- 58

 

1 041

100

1 181

100

13

Nota. — Os valores somados podem não coincidir, devido a arredondamentos.

Fonte: Proposta de lei do Orçamento Uo Estado para 1992.

5—Apreciação geral das receitas fiscais

A estabilidade de um sistema fiscal é condição essencial da sua credibilidade, aceitação e compreensão pelos agentes económicos. Desta forma, as reformas fiscais devem ser bastante espaçadas no tempo. É, portanto, crucial que alterações das regras de tributação não ponham em causa a coerência global do sistema fiscal. Neste sentido se ptxle afirmar que o sistema fiscal define a área de actuação legítima da política fiscal.

As alterações das regras fiscais propostas no Orçamento do Estado para 1992 podem ser agrupadas em quatro categorias quanto à natureza e objectivos:

Harmonia fiscal. — Uma parte substancial das alterações consiste na adaptação da lei fiscal portuguesa as regras e médias comunitárias, com o objectivo da criação do mercado único. É este o caso das alterações das taxas e listas do IVA e de alguns impostos específicos. No campo da tributação, a harmonização tenderá, em larga escala, a uma aproximação das taxas e da estrutura fiscal, taxas que em Portugal, no que se refere ao IVA, se situavam bastante abaixo da média comunitária.

De entre as alterações agora realizadas no IVA destacam-se a eliminação da taxa zero e a redução da laxa normal em 1 ponto percentual. A eliminação da taxa zero traduziu-se na criação de uma taxa reduzida, 5 %, para a qual transitaram os bens e serviços que eram abrangidos por aquela taxa, mas também um conjunto que se encontrava sujeito ã taxa de 8 %. Outros bens sujeitos à taxa reduzida transitaram para a lista relativa à taxa normal.

Um outro aspecto a realçar é a aplicação das orientações e tendências comunitárias, independentemente da sua aprovação ou dos prazos de execução nelas consignados, quando as normas são reconhecidas de interesse para o País. Já assim acontecera com o IVA, adoptado mesmo antes da

data de adesão à Comunidade Europeia; e aconteceu com o Código do IRC, donde constam alguns dispositivos muito próximos dos que foram ou estão para ser consagrados em direcüvas comunitárias.

No que concerne aos impostos específicos sobre o consumo, a tributação em Portugal é relativamente mais baixa do que o padrão seguido na maioria dos países comunitários. De facto, verificam-se ainda grandes diferenças na tributação específica do tabaco, da cerveja e das bebidas espirituosas. Actualização de taxas e escalões. — Trata-se de eliminar os efeitos negaüvos provocados pela inflação, quer ao nível da tributação directa, quer ao nível da tributação indirecta.

Devido à inflação, os escalões de impostos no caso do IRS e da sisa têm de ser actualizados por forma a não tomar o imposto elevado para níveis de matéria colectável relativamente baixos. É, assim, proposta a actualização dos escalões, abatimentos e deduções do IRS num valor igual ao da taxa de inflação esperada para o ano de 1992, tendo o mesmo procedimento sido seguido em relação ao imposto municipal da sisa.

O mesmo procedimento é adoptado ainda no que respeita às taxas de imposto definidas em valor específico. Trata-se das alterações do imposto do selo, que foi actualizado em 8 %, sendo proposta uma actualização superior para os impostos específicos sobre o consumo de cerveja, álcool e tabaco, na perspectiva de aproximar a situação da média comunitária.

Harmonização dos códigos de imposto com o Código de Processo Tributário. — A coerência do sistema fiscal exige a harmonização dos Códigos do IRS e do IRC com o Código de Processo Tributário.

Neste âmbito merecem referência as disposições relativas à previsão de uma norma expressa que permita a reclamação e a impugnação dos actos de