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19 DE NOVEMBRO DE 1992

98-(9)

habitual de um país terceiro para território nacional. São neste caso englobados veículos automóveis, velocípedes, motociclos, caravanas, barcos de recreio e aviões de turismo.

Como já em cima foi referido, solicita-se a transposição para a legislação nacional da directiva comunitária quanto a impostos sobre o consumo de álcool, bebidas alcoólicas, cerveja e tabaco manufacturado.

É ainda solicitada uma autorização legislativa no intuito de se introduzirem alterações na Pauta de Direitos de Importação, de forma a ajustá-la aos artigos 197.° e 201.° do Acto de Adesão.

6—Operações activas, regularizações e garantias do Estado

O Governo pede autorização para conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito acüvas até ao montante de 20 milhões de contos.

No campo das operações de reprivatização, fica o Ministro das Finanças autorizado a contratar, entre as empresas pré-qualificadas, a montagem das referidas operações. As despesas decorrentes dos referidos contratos, bem como as despesas derivadas da amortização de divida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Divida Pública, através das receitas provenientes das reprivatizações e das alienações de activos.

O Governo poderá, igualmente, emitir empréstimos e realizar outras operações de crédito até ao limite de 100 milhões de contos para fazer face a diversas situações, das quais se destacam a assunção de passivos que decorram de linhas de crédito concedidas por instituições financeiras, no ámbito do financiamento de operações de comércio externo destinadas aos PALOP. Está, também, prevista a assunção de passivos da CP, E. P., que não poderão exceder os 35 milhões de contos.

A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região e a Região Autónoma dos Açores poderá ter um acréscimo líquido de endividamento global directo de 7 milhões de contos.

O Estado não poderá conceder, em termos de fluxos líquidos anuais, mais de 20 milhões de contos de avales e outras garantias para operações financeiras internas e mais de 150 milhões de contos para operações financeiras externas.

As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão de garantia de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 90 milhões de contos.

A concessão de empréstimos e outras operações activas e a renegociação das condições contratuais de antigos empréstimos serão objecto de informação trimestral do Governo à Assembleia da República.

7 — Receitas diversas

Determine-se neste capítulo a atribuição de 2 % da receita do imposto sobre produtos petrolíferos à Junta Autónoma de Estradas que deverá ser inscrito no orçamento da Junta Autónoma de Estradas como receita própria.

As receitas provenientes do pagamento de propinas nos cursos do ensino superior público serão, em 1993, afectas pelas instituições respectivas à construção de residências de estudantes, que contarão com uma participação do Ministério da Educação, através do PIDDAC, entre os 30 % e os 50 % do valor dessas mesmas receitas.

8 — Necessidades de financiamento

Cabe aqui uma palavra relativamente à dívida pública, cujo peso no PIB subiu quase sistematicamente até 1988. De 1981 até 1988 este ratio passou de 48 % para 75 %. De então para cá, assiste-se a reduções sistemáticas nesta relação, salvo em 1991, onde a grande emissão de bilhetes do Tesouro para controlo da liquidez a influenciou negativamente.

Em 1992, estima-se que a dívida pública represente 64,5 % do PIB. Neste resultado, tem uma influência determinante o abandono da utilização de bilhetes do Tesouro como instrumento de política monetária derivado da liberalização dos movimentos de capitais. Em 1993, dever-se-á manter a tendência de queda do peso da dívida pública no PIB no sentido dos valores exigidos pela convergência nominal.

As necessidades de financiamento líquidas decorrentes da execução do Orçamento do Estado para 1993 situar-se-ão nos 416 milhões de contos. O volume de emissões dever-se-á situar nos 1163 milhões de contos. Para tanto, pesam, fundamentalmente, o défice orçamental de 488 milhões de contos, 225 milhões de contos de receitas de privatizações a aplicar na redução da dívida pública e em aumentos de capital e 714 milhões de contos de amortizações de empréstimos, tal como se pode verificar no quadro to.l que, de seguida se reproduz.

QUADRO lll.l

Necessidades de financiamento do Estado em 1993

Especificações

Mithftes de contos

1

 

488

2

 

8

3

 

225

4

 

45

5

 

99

6

— Necessidades líquidas de financiamento (1 + 2- 3 + 4 + 5)

416

7

 

714

   

427

   

97

   

240

   

— 49

8

— Anulações de dívidas com receitas das privatizações........

33

9

 

1 163

No programa de cobertura das necessidades de financiamento é de notar a importância adicional dos instrumentos financeiros de taxa fixa de médio e longo prazos e os instrumentos captadores de poupança familiar.

O Governo solicita na presente proposta de lei autorização para contrair empréstimos que não ultrapassam um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 551 milhões de contos. Neste plafond não deverá entrar a amortização de dívida pública que vier a ser feita através do Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos.

A emissão de dívida pública externa só poderá ser efectuada até ao limite de 150 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais.