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19 DE NOVEMBRO DE 1992

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propostos e a realidade da situação económica e social, enfim, reflecte exclusivamente o ponto de vista do Governo.

Neste sentido, o relatório:

Ignora que os indicadores propostos para 1992 constituíram um fracasso;

Ignora que o propalado objectivo de redução do défice público e da inflação pretende ser feito contra a economia real pela redução dos salários reais dos trabalhadores, pela criação de uma situação de instabilidade e de precariedade entre os trabalhadores da Administração Pública à custa das autarquias locais, contra as funções sociais do Estado, designadamente na saúde, na educação e na habitação, em prejuízo do investimento produtivo, pelo agravamento das assimetrias regionais;

Ignora o carácter opaco do Orçamento do Estado;'

Ignora que os indicadores avançados para 1993, designadamente em matéria de produto, de investimento e de exportações, não correspondem minimamente à evolução das previsões da economia europeia e mundial, como, aliás, o próprio Ministro das Finanças foi obrigado a reconhecer implicitamente na reunião da Comissão de Economia de 11 de Novembro.

O relatório, escamoteando estes factos e recusando uma análise objectiva do Orçamento do Estado e do seu enquadramento, não podia merecer o voto favorável dos Deputados do PCP na Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.

VIII — Relatórios e pareceres das comissões parlamentares especializadas sobre a discussão das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado para 1993.

SUMÁRIO

Anexo I — Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias.

Anexo II — Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Anexo III — Comissão de Defesa Nacional.

Anexo IV — Comissão de Administração do Território, Poder Locaj e Ambiente.

Anexo V — Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Anexo VI — Comissão de Saúde.

Anexo VII — Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.

Anexo VIII—Comissão de Agricultura e Mar. Anexo IX — Comissão dc Equipamento Social. Anexo X — Comissão de Assuntos Europeus. Anexo XI—Comissão de Juventude.

ANEXO I

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre as propostas .. de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do .Estado para 1993.

A —Área da justiça

Compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitir parecer sobre a proposta de lei do Orçamento do Estado relativo ao Ministério da Justiça.

Não obstante, devido à especificidade própria desta área da governação, não ser o critério quantitativo o mais relevante para aferir da bondade das medidas a implantar, não pode esta Comissão, em sede de análise da proposta de lei n.° 37/VI, deixar de aferir o esforço financeiro destinado a este Ministério em sede do Orçamento do Estado.

A presente proposta de lei foi apresentada a esta Comissão pelo Sr. Ministro da Justiça em reunião realizada no passado dia 30 de Outubro.

De acordo com a exposição proferida aquando da referida reunião pelo titular da pasta, é intenção do Ministério da Justiça proceder até ao final do presente ano à apresentação de um conjunto de iniciativas legislativas, tais como a aprovação do Código de Falências, a alteração da legislação sobre estupefacientes, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, das Secretarias Judiciais, o Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como o Código Penal.

Igualmente foi distribuído aos membros desta Comissão um conjunto de documentação relativo aos exercícios orçamentais do Ministério da Justiça e às dotações, orçamentais futuras, que permitiram a esta Comissão uma adequada análise dos exercícios passados e das actividades futuras. ; ;,. .

1 — Fontes de financiamento

A proposta de lei n.° 37/VI prevê a manutenção para o próximo ano da actual forma de financiamento do Ministério da Justiça, ou seja, que as receitas deste Ministério tenham duas origens — o Orçamento do Estado e o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça—, situação esta que, de acordo com o dispositivo previsto no n.° 2 do artigo 5." da lei em apreço, não se verificará na proposta de lei do Orçamento do Estado referente ao ano de 1994 em virtude de esta norma conceder autorização legislativa para proceder à integração dos cofres do Ministério da Justiça no Orçamento do Estado.

2 — Orçamento de funcionamento

A presente proposta de lei prevê um orçamento de funcionamento deste Ministério que ascenderá a 93 979,2 m. c.

Este valor representa um acréscimo dc 16,4 % relativo à dotação corrigida de funcionamento relativa a 1992 (v. documento n.e 1 em anexo) (a).

Da análise do referido documento, poder-se-á concluir quais os serviços deste Ministério cujo reforço de dotação orçamental se verifica de forma mais significativa:

FVrtvnLiKem

Conselho Superior da Magistratura........... +31,7

Serviços com autonomia administrativa e financeira (onde se insere o Instituto de Reinserção Social, o Centro de Estudos Judiciários e os institutos de medicina legal)..............................................;........-. +24,3