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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Artigos 37." a 39.° — foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;

Artigo 40.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;

Artigo 41.° — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP.

Anexam-se as propostas e as declarações de voto apresentadas.

Palácio de São Bento, 19 de Agosto de 1993.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

CAPÍTULO I Do asilo

Artigo 1.° Conceitos

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Pedido de asilo — requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1." desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;

b) País terceiro de acolhimento — o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo:

Não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra;

Não seja sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante;

Tenha obtido protecção ou tenha usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território daquele, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou tenha nele sido comprovadamente admitido; e

Beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra;

c) País seguro — país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.

Artigo 2.° Fundamentos do asilo

1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de

perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida, respectivamente, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 3.° Estatuto do refugiado

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 4.° Exclusão e recusa do asilo

1 — Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;

d) Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.

2 — O asilo poderá ser recusado sempre que a segurança interna ou externa o justifique ou a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.

Artigo 5." Extensão do asilo

Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe.

Artigo 6.° Efeitos do asilo sobre a extradição

1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado fundado tvQ% factos com base nos quais o asilo é concedido.