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25 DE AGOSTO DE 1993

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caso se inscrever manifestamente nas situações previstas no artigo l.°-F da Convenção de Genebra; ou

e) Por sérios motivos de segurança interna ou externa.

Artigo 20.° Instrução e decisão em processo acelerado

1 — Nos casos definidos no artigo anterior, deve o pedido ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.

2 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados será afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 — Se o pedido obtiver parecer favorável do Comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória nos termos do artigo 14.°, seguindo-se a instrução do processo.

4 — Se o parecer for desfavorável, o requerente poderá pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação referida no n.° 2, após o que o pedido será submetido à decisão do Ministério da Administração Interna, que resolverá sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.

5 — Recusada a admissão do pedido com base na verificação das condições descritas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.

Secção III Oo pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 21.° Pedido de reinstalação

1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados serão apresentados pelo Alto-Comissariado ao Ministro da Administração Interna.

2 — Os pedidos serão objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO IV Da perda do direito

Artigo 22.° Perda do direito de asilo

Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A renúncia;

b) A prática de qualquer dos actos ou o desenvolvimento de actividades proibidas no artigo 8.°;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;

d) O pedido pelo asilado da protecção do país de que seja nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões por que o asilo foi concedido;

/') A decisão de expulsão do asilado proferida pelo

tribunal competente; j) O abandono pelo asilado do território português,

fixando-se noutro país.

Artigo 23.° Efeitos da perda do direito de asilo

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.

2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d, e),f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 24."

Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 2.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 25."

Tribunal competente

Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea /) do artigo 22.°

Artigo 26.°

Participação ao Ministério Público

Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23.°, n.° I, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remeterá ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.