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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

2 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.

3 — O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.

4 — O pedido deve ser apresentado pelo requerente no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da respectiva entrada em território nacional ou, tratando-se de residente no Pafs, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.

5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará o requerente para prestar declarações, acto que marcará a data de abertura do processo.

6 — Na data indicada no número anterior, transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua apresentação.

Artigo 14.° Autorização de residência provisória

1 — Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, cujo modelo será fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 18.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

2 — Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.

3 — Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 15.° Instrução e relatório

1 -!- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2 — O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.

3 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório, que enviará, junto com o processo, ao Comissário Nacional para os Refugiados.

4 — Os intervenientes nos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 16." Proposta e decisão

1 — No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo enviado pelo Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, o Comissário Nacional para os Refugiados elabora e

apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, da qual dará simultaneamente conhecimento ao representante do Allo-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

2 — O representante do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados pronunciar-se-á, querendo, sobre a proposta no prazo de cinco dias.

3 — O Ministro da Administração Interna decidirá sobre a proposta referida no n.° 1 no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção do parecer do representante do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados ou do decurso do prazo previsto no n.° 2.

Artigo 17." Publicação, notificação e recurso

1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificá-la-á ao requerente, dela dando conhecimento ao representante do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

2 — Em caso de decisão negativa, mencionar-se-á na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 18.° Efeitos da recusa de asilo

1 — Em caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente poderá permanecer em território nacional durante um período transitório, que não pode exceder 30 dias, para o efeito de procurai asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 — Findo o período referido no número anterior, o requerente ficará sujeito à legislação sobre estrangeiros.

Secção II Do processo acelerado

Artigo 19.° Processo acelerado

O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado desde que:

a) O pedido seja manifestamente infundado, quando se torna evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusivo do processo de asilo:

b) O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou terceiro pafs de acolhimento;

c) O requerente seja obrigado a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;

d) Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o