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25 DE AGOSTO DE 1993

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dência provisória nos termos do artigo 14.°, seguindo-se a instrução do processo.

4 — Se o parecer for desfavorável, o requerente poderá pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação referida no n.° 2, após o que o pedido será submetido à decisão do Ministro da Administração Interna, que resolverá sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.

5 — Recusada a admissão do pedido com base na verificação das condições descritas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.

Os Deputados: José Puig (PSD) — Afaria Leonor Beleza (PSD) — Cipriano Martins (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Nogueira de Brito (CDS-PP).

Proposta de aditamento

Artigo 20.°-A Recurso contencioso

1 — Das decisões proferidas pelo Ministro da Administração Interna nos processos de concessão de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual apreciará de pleno a correcção na aplicação dos conceitos relativamente indeterminados usados na presente lei.

2 — Os recursos referidos no n.° I serão interpostos nos prazos de 20 e de 10 dias, consoante se trate, respectivamente, de processo normal ou acelerado de concessão de asilo.

O Deputado do CDS-PP: Nogueira de Brito.

Proposta de alteração

No artigo 36.°, propõe-se a eliminação da expressão «após a realização do inquérito mencionado no artigo anterior».

Ós Deputados do PSD: Ana Paula Barros — José Puig — Carlos Oliveira.

Declaração de voto relativa ao artigo 4.*, n.' 1, alínea a)

Em 1980 procurou-se clarificar que não podiam ser excluídos do direito de asilo aqueles que antes do 25 de Abril pudessem ser considerados como opositores dos interesses

fundamentais de Portugal tal qual interpretados pelo Estado fascista.

É esse o alcance do inciso constante do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da lei vigente, que se mantém plenamente mesmo na lei votada.

Nunca — à luz da nossa lei, da nossa experiência histórica e da nossa filosofia democrática— um lutador pela democracia pode ser considerado adversário dos interesses fundamentais e da soberania de Portugal.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Alberto Costa.

Declaração de voto relativa ao artigo 4.*, n.» 2

A criação de uma cláusula geral indeterminada que permita denegar asilo por invocação de motivos de segurança interna ou externa ou da situação social pode conduzir à desvital ização e aniquilamento do direito de asilo sobretudo se for uma norma de aplicação descontrolada, monopolizada pelo Governo, sem juízo independente de qualquer entidade judicial.

Nesse sentido, é crucial que haja mecanismos que assegurem asindicação das decisões escoradas em cláusulas deste tipo por órgão judicial adequado.

• Os Deputados do PS: José Magalhães —Alberto Costa.

Declaração de voto relativa ao artigo 10.fi

O PS votou contra o artigo 10.° por considerar preferível a manutenção do regime em vigor, que configura como direito de asilo humanitário as situações descritas no mesmo.

Ao fazê-lo, não se pretende macular o alcance ainda possível do instituto: lamenta-se a degradação do regime e augura-se que possa acarretar diminuição prejudicial.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Declaração de voto relativa ao artigo 10.*

O Grupo Parlamentar do PCP votou contra o artigo 17.° da proposta de lei n.° 73/VI pelo. facto de não se encontrar aí previsto o efeito suspensivo automático do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão negativa sobre a concessão do direito de asilo, previsto actualmente no n." 4 do artigo 19.° da Lei n.° 38/80, de l de Agosto.

Este sentido de voto não implica discordância com o n.° I do referido artigo I7.°

O Deputado do PCP, António Filipe.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.