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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Artigo 27.° Formulação do pedido

O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° I do artigo 23.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 28.°

Resposta ao requerido

. 1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias.

2 — A resposta será apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 29.° Testemunhas

0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 30.°

Instrução do processo

1 — Apresentada a resposta do requerido ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá ser concluída no prazo de 30 dias.

2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido serão notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.

Artigo 31.° Vistos

Junta a última alegação ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e, a seguir, inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 32.° Conteúdo da decisão de expulsão

0 acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

Artigo 33.° Recurso

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

Artigo 34.°

Execução da ordem de expulsão

Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dará conhecimento ao delegado do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

CAPÍTULO V Do apoio social

Artigo 35." Apoio social

É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao peticionário em situação de carência económica e social e respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 5.°, até à decisão final do pedido de asilo.

Artigo 36.°

Apoio da segurança social

A concessão de apoio social para alojamento e alimentação até à decisão final do pedido cabe ao centro regional de segurança social da área onde o pedido tiver sido apresentado ou à entidade que com esta tenha celebrado protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização provisória.

Artigo 37."

Regime de concessão de apoio social

Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que fixará os quantitativos máximos por pessoa e o total geral anual a dispender e regulamentará as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 38.°

Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos do selo, gratuitos e têm carácter urgente.

Artigo 39.°

Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.