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25 DE AGOSTO DE 1993

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2 — O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.

3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo processo.

Artigo 7.° Situação jurídica do refugiado

1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrarie o disposto neste diploma, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe designadamente a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências, destinados à manutenção da ordem pública.

2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a que lhe seja passado título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo MAI segundo modelo a estabelecer em portaria.

Artigo 8.°

Actos proibidos

É vedado ao asilado:

a) Interferir por forma proibida por lei na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 9.°

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deverá apresentar imediatamente às autoridades o seu pedido, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.

2 — A autoridade a quem for apresentado o pedido ouvirá o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos n.05 2 e 3 do artigo 13."

3 — O pedido, apresentado nas condições previstas no n.° 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 5.° que o acompanham.

4 — Se o asilo for concedido, o procedimento será arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo serão comunicados no prazo de dois dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que os transmitirá, nas mesmas condições, à entidade onde correr o processo crime.

Artigo 10."

Regime excepcional por razões humanitárias

Aos estrangeiros e aos apátridas aos quais não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem poderá ser aplicado o regime excepcional previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93.

CAPÍTULO II Das entidades competentes

Artigo 11.° Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta do Comissário Nacional para os Refugiados.

Artigo 12.° Comissário Nacional para os Refugiados

1 —No âmbito do Ministério da Administração Interna, com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a concessão de asilo, exercerá funções o Comissário Nacional para os Refugiados.

2 — O cargo de Comissário Nacional para os Refugiados será ocupado por um magistrado judicial com mais de dez anos de carreira, nomeado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após a audição do Conselho Superior da Magistratura.

CAPÍTULO III Do processo

Secção I

Do processo normal

Artigo 13.° Pedido de asilo

1 — O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formulará o seu pedido de asilo por escrito ou oralmente.