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17 DE NOVEMBRO DE 1993

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eliminar os obstáculos estruturais ao desenvolvimento económico e social do País, cumprindo as metas de convergência já anunciadas pelo Governo em anteriores documentos dentro do princípio geral da coesão económica e social.

Do ponto de vista europeu, as GOP 94 apontam vários riscos para a confiança dos agentes económicos, que se espera não surjam com intensidade, como são a não conclusão das negociações do GATT, a derrapagem dos défices orçamentais em vários exercícios, a instabilidade monetária no interior do mecanismo cambial do Sistema Monetário Europeu, o agravamento do desemprego, a perda da competividade de muitas empresas europeias, neste caso provocadas por fenómenos de dumping social (mais ou menos encobertos) e a instabilidade social de alguns países do Centro e Leste Europeu em transição para as regras do mercado e do pleno respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4 — Quanto à Comunidade Europeia, ou União Europeia, conforme definida no Tratado de Maastricht, existe, quer nas GOP quer no OE 94, a clara intenção do Governo em realizar e incentivar todas as medidas ao seu alcance para cumprir os calendários da segunda fase do processo da União Económica e Monetária (UEM).

Nas GOP, poder-se-á verificar isso mesmo quanto à sua primeira opção: «Preparar Portugal para o novo contexto europeu. Promover um crescimento sustentado, no quadro da União Económica e Monetária».

Quanto ao OE, o Governo afirma que ele se insere num quadro plurianual de consolidação orçamental, dentro do reforço do rigor orçamental, traduzido na convenção das despesas respectivas e na contribuição para a estabilidade cambial (os limites para as despesas sem juros do Estado, conforme o Programa de Convergência é de 3100 milhões de contos). O Governo explica ainda que a redução do peso do défice no PD3 não será maior ainda, em 1994, em resultado da «quebra nas receitas fiscais ou de despesas associadas ao ciclo económico», fenómeno considerado «pontual» no exercício de 1993. Regista-se no relatório geral do OE 94, a alusão ao contributo português para «o Livro Branco Comunitário sobre a estratégia a médio prazo para o crescimento, competividade e emprego», previamente discutida com os parceiros sociais no Conselho Permanente da Concertação Social no Verão de 1993 e a incorporação nos documentos enviados à Assembleia da República da proposta do Programa de Convergência revisto (Q2) posteriormente remetido à Comissão e ao Conselho Europeu.

5 — No PIDDAC 94 (Programa de Investimentos da Administração Central) envolver-se-ão verbas da ordem dos 648 milhões de contos (incluindo os fundos estruturais), dando-se prioridade às infra-estruturas e à qualificação dos recursos humanos e ao reforço dos factores de competitividade da economia portuguesa1. Àquele valor acrescem ainda 64 milhões de contos provenientes do «autofinanciamiento» de serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, tudo no contexto do novo PDR (que constituiu após aprovação em Bruxelas o 2.° Quadro Comunitário de Apoio).

O Governo declara que pretende aumentar a visibilidade e transparência dos recursos e aplicações dos programas co-financiados por fundos comunitários, o que é louvável. Aliás, Portugal viu garantido, em 21 de Outubro çróx.Ymo passado, pela Comissão Europeia, que a verba dos rundos estruturais que receberá entre 1994 e 1999 (cerca de 18 090 milhões de ecus) será superior em 98 % dos montantes médios anuais dos últimos quatro anos (duplicação de fundos).

6 — Quanto aos valores que podem quantificar razoavelmente a interpenetração das economias comunitárias e

da portuguesa, no passado recente e no curto/médio prazo, salientam-se os quadros orçamentais do relatório geral do OE quanto à taxa de crescimento real do PIB em 1992, 1993 e 1994 (quadro n.5); às remunerações reais por trabalhador e produtividade entre 1990 e 1993 (quadro< n.8); ao rácio da dívida em alguns países da CE entre 1989--1992 (quadro m.l) para além de gráficos que pretendem, de diverso modo, dar imagem do já referido processo de convergência real e nominal.

Quanto aos fluxos financeiros entre Portugal e a Comunidade Europeia, eles constam de capítulo próprio (o viu) do relatório do OE 94 (quadro vm. 1), atingindo o saldo os 400 milhões de contos em 1994. Embora não conste dos documentos do Governo, depreende-se que em 1994 será exigível um acrescido rigor na selecção, acompanhamento e avaliação dos projectos co-financiados pela Comunidade Europeia, tudo com desejável encurtamento no processo burocrático interno na administração pública central (com especial atenção na Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional), nas autarquias e nas administrações das Regiões Autónomas.

Aliás, da aprovação destas propostas de lei dependerá, em 1994, a recepção dos fundos previstos no Orçamento Geral das Comunidades, a favor de Portugal, já que haverá uma avaliação de utilização desses fundos a meio do exercício 1994-1999, pela Comissão Europeia.

Conclusão e parecer

Tudo visto e ponderado, entende-se que as propostas de lei n." 79/VI e 80/VI estão ambas em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, pelo que merecem subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1993.— A Deputada Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques. — O Deputado Relator, Rui Carp.

Nota. — Este relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP e de Os Verdes

Relatório e parecer da Comissão de Juventude relativo à proposta de lei n.9 80/VI

A Comissão de Juventude da Assembleia da República reuniu com a Sr." Secretária de Estado da Juventude nos dias 8 e 11 de Novembro, tendo como ordem de trabalhos a apresentação na generalidade da proposta de lei n.° 80/VI, relativa ao Orçamento do Estado para 1994 na parte referente à área da juventude.

Nos termos do n.° 2 do artigo 218.° e do n.° 1 do artigo 219.° do Regimento da Assembleia da República, compete à Comissão de Juventude elaborar parecer fundamentado sobre a referida proposta de lei, a enviar à Comissão competente em razão da matéria, que elaborará o parecer final.

Cumpre, pois, emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 80/VI, na parte relativa à área da juventude, com os fundamentos constantes do seguinte relatório:

1 — Considerações prévias

O presente relatório baseia-se nos elementos fornecidos à Comissão de Juventude pela Sr." Secretária de Estado da Juventude nas reuniões realizadas nos dias 8 e 11 de Novembro de 1993, nos esclarecimentos adicionais então