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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Os factos recentes, evidenciando comportamentos de pesquisa e tratamento de informações sem cobertura legal, vieram tornar premente a oportunidade de reponderar e reforçar os poderes do Conselho de Fiscalização.

No entanto, a recente proposta de lei n.° 105/VI, apresentada pelo Governo para redefinir a estrutura do SER, é inteiramente omissa quanto ao Conselho de Fiscalização. Razão pela qual o PS entende como inadiável uma tomada de posição legislativa dirigida ao reforço dos poderes do Conselho de Fiscalização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 8.° da Lei n.° 30/84 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Competência

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer e obter directamente dos serviços de informações os esclarecimentos complementares aos relatórios, bem como quaisquer informações ou elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o modo de funcionamento e as actividades dos serviços;

e) Solicitar da Comissão de Fiscalização de Dados apoio para a obtenção de elementos constantes do Centro de Dados, a que esta tem acesso, necessário ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações verificadas;

f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República;

g) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo a realização de procedimentos ins-

____ pectivos, de inquérito ou sancionatórios

quando, em razão das'ocorrências, a sua gravidade o justifique;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Siste-

ma de Informações da República, bem como sobre os modos de gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços.

3 — 0 Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades de permuta de informações entre serviços, nos casos admitidos, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação, podendo ainda apreciar, junto dos serviços e forças de segurança, as formas de tratamento de dados de que disponham por efeito do exercício da sua actividade.

4 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo, sem prejuízo do disposto na alínea J) do n.° 1.

5 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Almeida Santos — Alberto Costa — António Braga — José Lello — Manuel dos Santos—Arons de Carvalho — Luís Filipe Madeira — Raul Rêgo — Júlio Henriques — Eduardo Pereira—Jaime Gama — Miranda Calha.

PROPOSTA DE LEI N.fi 102/VI

(DEFINE 0 REGIME DE ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS OU APÁTRIDAS EM CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA).

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 21 e 22 de Junho de 1994, apreciou a proposta de lei n.° 102/VI — Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária e procedeu à audição, em cada uma daquelas reuniões, de um grupo de representantes do Conselho Português para os Refugiados, da Obra Católica Portuguesa de Migrações, da União das Misericórdias, do Centro de Alfabetização do Prior Velho, da Associação O Companheiro e da Câmara Municipal de Lisboa e do representante do Alto-Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas em Portugal, bem como do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Foram apresentadas três propostas de alteração, sendo uma, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, de eliminação da alínea d) do artigo 3.°, outra, apresentada pelo PSD, de emenda do n.° 2 do artigo 4.°, e outra, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo novo — 4.°-A.