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2 DE JULHO DE 1994

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Artigo 2.°

Competência para aposição da fórmula executória nas decisões

1 — Os documentos cuja autenticidade tenha sido verificada, nos termos do artigo anterior, serão enviados ao Ministério da Justiça e por este transmitidos ao Tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.

2 — A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.

Artigo 3.°

Lei aplicável e tribunal competente

A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de primeira instância determinado por aquelas normas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Domingos Manuel Martins Jerónimo, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 114/VI

(VISA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS NA AGRICULTURA PELAS GEADAS NEGRAS E CHUVAS TARDIAS).

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

1 — Por despacho de 23 de Junho próximo passado, foi remetido à Comissão de Agricultura e Mar, para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 286° do Regimento da Assembleia da República, requerimento para adopção de processo de urgência relativamente ao projecto de resolução n.° 114/VI, da iniciativa do PCP, que visa a adopção de medidas de emergência para fazer face aos prejuízos causados n& agricultura pelas geadas negras e chuvas tardias.

2 — Reunida expressamente para o efeito, e após apreciação do requerimento sub judice, esta Comissão deliberou por maioria, emitir parecer no sentido da não adopção de processo de urgência em relação ao supra-referido projecto de resolução.

3 — Pronunciaram-se a favor do processo em apreço os Grupos Parlamentares do PS e do PCP, tendo sido apontada como razão fulcral para a adopção a necessidade de, em tempo útil, o projecto de resolução n.° 114/VI vir a ser apreciado e votado em Plenário.

Pronunciou-se contra a adopção o Grupo Parlamentar do PSD, invocando o facto de o requerimento não ter sentido face às medidas que estarão já a ser tomadas pelo Governo nesta matéria.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8 1167VI

EM DEFESA DA PRODUÇÃO NACIONAL DE LEITE E DO MOVIMENTO COOPERATIVO

A produção nacional de leite e o sistema de recolha e concentração protagonizado pelo movimento cooperativo têm vindo a atravessar uma fase de turbulência, derivado, por um lado, do sistema de quotas em vigor e da instabilidade dos preços ao produtor e, por outro, em consequência da entrada no mercado nacional, em condições que importa esclarecer, de uma grande multinacional italiana, só possível, aliás, devido ao facto de o Governo ter aceite a antecipação do período de transição de 1996 para 1993 e assim ter promovido o desaparecimento dos mecanismos de protecção na fronteira.

É uma evidência que o sistema de quotas, e em particular a ausência de critérios de regionalização que permitam que todas as quotas vendidas ou resgatadas numa região sejam redistribuídas dentro dessa mesma região, está a penalizar o sector leiteiro nacional, impede o crescimento da produção e da produtividade para níveis correspondentes aos valores de produtividade e de consumo per capita dos países mais desenvolvidos sem recurso à importação e promove o desaparecimento de muitos pequenos produtores, designadamente os mais isolados ou situados em zonas do interior, de baixa densidade leiteira.

A retirada dòs apoios ao sistema cooperativo de recolha de leite, aceite na negociação do tratado de adesão, tem levado ao desaparecimento de inúmeros postos de concentração e salas de ordenha e constitui um enorme factor de dificuldades para o sector e para muitos pequenos agricultores.

Por outro lado, os preços que têm vindo a ser pagos aos produtores não permitem rentabilizar as explorações e estão em muitos casos dependentes de critérios de classificação unilateralmente decididos por ausência de uma rede oficial de laboratórios que permita o controlo e a contraprova de certificação.

Entretanto, a intervenção no mercado nacional de uma grande multinacional italiana, nos termos em que tem vindo a ser feito, pode pôr em causa, a prazo, o futuro do sector cooperativo e a viabilidade de muitos pequenos produtores.

Sem custos de recolha, só o fazendo nos grandes produtores, sem estruturas e serviços de apoio aos produtores, introduzindo no circuito a preços abaixo dos custos de uma grande parte de leite importado, com custos financeiros no país de origem substancialmente mais baixos que em Portugal, a multinacional em causa prepara-se para vir a dominar o mercado nacional e, a partir daí, estar em condições de impor aos produtores e consumidores preços incomportáveis para estes. Há, aliás, neste quadro legítimas e fundadas suspeitas quanto a uma eventual prática de dumping que tem estado a ocorrer sem que até ao momento o Governo tenha intervindo para o esclarecer e, se for caso disso, impedir.

Acresce, neste quadro, a crescente monopolização do comércio dos produtos lácteos pelas grandes superfícies que impõem condições inaceitáveis, como os chamados produtos da «linha branca», para a comercialização do leite nacional.

Impõe-se, pois, que no plano legislativo e político sejam adoptadas medidas que garantam, em relação às questões colocadas, o futuro dos produtores e da produção na-