O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

900

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.

Artigo 3.° Instalação por razões de segurança

1 — A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:

a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;

b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;

c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.

2 — A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.

Artigo 4."

Instalação resultante da tentativa de entrada irregular

1 — Além dos casos referidos no n.° 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional, sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem.

2 — No decurso do prazo referido no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informará o estrangeiro dos seus direitos e comunicará ao tribunal competente, com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.

3 — Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documental e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

Artigo 5.°

Instalação dos centros

Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.

Artigo 6.°

Iniciativa de criação

A criação dos centros de instalação temporária e a definição da sua estrutura e organização são feitas por decreto-lei.

Artigo 7." Direito subsidiário

Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3." e 4.° aplica-se subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209." a 216.°-A do Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes do Decreto-Lei n.° 49/80, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.° 414/85, de 18 de Outubro.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.fi 1067VI

REGULA A EXEQUIBILIDADE EM PORTUGAL DE DECISÕES TOMADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 110.» DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.

Exposição de motivos

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 35/92, de 18 de Dezembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n." 59/92, de 18 de Dezembro, prevê, no seu artigo 110.°, que certas decisões tomadas no seu âmbito de aplicação tenham força executiva.

Estão em causa decisões que imponham obrigações pecuniárias a pessoas que não sejam os Estados e que provenham do Órgão de Fiscalização da EFTA, da Comissão Europeia, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal EFTA.

O regime normativo referido é semelhante ao que resulta do artigo 192.° do Tratado de Roma e dos preceitos paralelos dos demais tratados comunitários, normas estas que foram adaptadas para o nosso ordenamento jurídico através da Lei n.° 104/88, de 31 de Agosto.

Neste contexto, afigura-se necessário, num momento em que, desde 1 de Janeiro de 1994, vigora o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, proceder à adaptação interna do aludido artigo 110.° daquele Acordo, de forma análoga à ocorrida, a seu tempo, com a mencionada Lei n.° 104/88.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Competência para a verificação da autenticidade das decisões

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituem título executivo, adoptadas em virtude da aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pelo Órgão de Fiscalização da Associação Europeia do Comércio Livre, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Associação Europeia do Comércio Livre, e susceptíveis de execução forçada nos termos daquele Acordo.