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2 DE JULHO DE 1994

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A votação da proposta de lei e das propostas de alteração supra-referidas teve lugar pela forma seguinte:

A proposta, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, da eliminação da alínea d) do artigo 3.°, e a proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do n." 2 do artigo 4.°, foram aprovadas por

• unanimidade, com os votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP;

O artigo 6.° foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

O n.° 3 do artigo 4.° foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP;

Os artigos 2." e 7.°, bem como os textos, discutidos e alterados pela aprovação das respectivas propostas de alteração supra-referidas, do artigo 3.° e do n.° 2 do artigo 4." foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do PS;

Os artigos 1.° e 4.°, n.° 1, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP;

O artigo 5.° foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS, do PCP e do CDS-PP;

A proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um artigo novo — 4.°-A — foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP.

Anexam-se as propostas apresentadas e duas declarações de voto, apresentadas pelo PS, relativamente ao n." 2 do artigo 2.° e ao novo artigo 4.°-A.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva

ANEXOS

Proposta de eliminação da alínea d) do artigo 3."

Propomos a eliminação da alínea d) do artigo 3.° da proposta de lei n.° 102/VI.

Os Deputados: Miguel Macedo (PSD) — José Puig (PSD) — Cipriano Martins (PSD) — Alberto Costa (PS) — José Magalhães ÇPS) — Narana Coissoró (CDS).

Proposta de emenda do n.9 2 do artigo 4."

2 — [...] SEF informará o estrangeiro dos seus direitos e comunicará ao tribunal competente com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo [...].

Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — José Puig.

Proposta de aditamento

Artigo 4.°-A

Para efeitos de apoio jurídico e humanitário é assegurado o livre acesso às zonas internacionais dos portos e

aeroportos de representantes da Ordem dos Advogados, do Alto-Comissariado para aos Refugiados e de organizações não governamentais credenciadas que prestem apoio assistencial e jurídico a estrangeiros que dele careçam.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — Luís Amado.

Declaração de voto

Congratulamo-nos com a clarificação de que o direito de acolhimento humanitário é aplicável aos requerentes até decisão final, entendida esta como a que decorra de acto de identidade administrativa ou judicial caso haja recurso, nos termos da Lei do Asilo, cuja terminologia e conceitos vão nesse sentido. Foi tendo em conta este último facto que não se alterou a terminologia (por exemplo para «decisão definitiva», como chegou a ser aventado no debate da Comissão).

Note-se também que a redacção prevista no n.° 2 do artigo 2.° abrange tanto requerentes de asilo em processo ordinário como em processo acelerado e não apenas os primeiros.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Alberto Costa

Declaração de voto

O PS lamenta que o PSD tenha rejeitado a proposta de expressa consagração dos direitos da Ordem dos Advogados, da ACNUN e de ONG de livre acesso a portos e aeroportos para fiscalização do cumprimento da lei.

A consideração feita pelo PSD de que seria «redundante» afirmar tais direitos traduz uma forma ínvia de recusar uma clarificação útil.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Alberto Costa

Texto final

Artigo 1." Objecto

A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.

Artigo 2.° Instalação por razões humanitárias

1 — A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo, ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.

2 — A instalação por razões humanitárias é determinada pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e