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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

b) Em caso de acção cível intentada por terceiro por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUMETSAT ou utilizado por sua conta, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;

c) Em caso de execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação dos artigos 21.°, 22.° ou 23.° do presente Protocolo ou do artigo 14." da Convenção;

¿0 Em caso de retenção de salários e emolumentos, incluindo pensões, devidos pela EUMETSAT a um membro ou ex-membro do seu pessoal, em cumprimento de decisão de autoridade administra, tiva ou judicial;

e) Em caso de pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUMETSAT;

f) Em caso de actividade comercial em que a EUMETSAT se possa envolver.

2 — Independentemente da sua localização, os bens da EUMETSAT ficarão isentos:

a) De qualquer forma de requisição, apropriação a favor do Estado ou expropriação;

b) De penhora, arresto, apreensão administrativa ou outra medida afim, prévia de decisão judicial, salvo nos casos previstos no número precedente.

Artigo 5.° Disposições fiscais e aduaneiras

1 — No âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT, os seus bens e rendimentos ficarão isentos de quaisquer impostos directos.

2 — Sempre que, no âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT adquirir mercadorias ou utilizar serviços de valor substancial e o preço de tais mercadorias ou serviços incluir taxas ou direitos, o Estado membro que lançou as taxas ou direitos tomará as medidas apropriadas com vista à isenção de tais taxas ou direitos ou ao respectivo reembolso, logo que determinados.

3 — As mercadorias importadas ou exportadas pela EUMETSAT no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer taxas e direitos de importação ou de exportação e de quaisquer proibições e restrições à importação ou exportação.

4 — As disposições contidas no presente artigo não serão aplicáveis aos impostos, taxas e direitos que correspondam a retribuição por serviços prestados.

5 — Os bens adquiridos ou importados e isentos ao abrigo do presente artigo não poderão ser vendidos, alugados, emprestados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, salvo se em conformidade com as condições estipuladas pelos Estados membros que tenham concedido as isenções ou os reembolsos.

Artigo 6.°

Fundos, moeda e títulos de crédito

A EUMETSAT pode receber e deter qualquer tipo de fundos, moeda ou títu\os de crédito e dispor deles livremente para qualquer das suas actividades oficiais, podendo igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para satisfazer as suas obrigações.

Artigo 7." Comunicações

1 — No tocante às suas comunicações oficiais e à transferência de toda a sua documentação, a EUMETSAT gozará de tratamento não menos favorável que o concedido por cada Estado membro às organizações internacionais equivalentes.

2 — Relativamente à transmissão de dados no âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT gozará, no território de cada Estado membro, de um tratamante tão favorável quanto o concedido por esse Estado ao seu serviço meteorológico nacional, tendo em consideração as obrigações internacionais desse Estado no domínio das telecomunicações.

Artigo 8.° Publicações

A circulação de publicações e outro material de informação enviado pela EUMETSAT ou recebido por ela não ficará sujeita a qualquer tipo de restrições.

Artigo 9.° Representantes

1 — Durante o exercício das suas funções oficiais e no decurso das deslocações de e para o respectivo local de reunião, os representantes dos Estados membros gozarão dos seguintes privilégios:

á) Imunidade de prisão e de detenção, bem assim de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo em caso de crime grave ou de flagrante delito;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, extensível a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante de um Estado membro ou em caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente a esse representante ou por ele conduzido;

c) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

d) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;

e) As mesmas facilidades, em matéria de controlo monetário e cambial, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros que se encontrem em missões oficiais temporárias;

f) As mesmas facilidades, em matéria alfandegária, relativamente à respectiva bagagem pessoal que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros que se encontrem em missões oficiais temporárias.

2-— Os privilégios e imunidades não são concedidos aos representantes dos Estados membros "para seu benefício pessoal, mas antes com o objectivo de garantir total independência no-exercício das suas funções no âmbito da EUMETSAT. Consequentemente, qualquer Estado membro tem o dever de renunciar à imunidade dos seus representan-