O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1110-(242)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

aos peritos para seu benefício pessoal, mas tão-somente com o objectivo de garantir, em quaisquer circunstâncias, o funcionamento ininterrupto da EUMETSAT e a total independência das pessoas a que tais privilégios e imunidades são concedidos.

2 — O director tem o dever de renunciar à imunidade de um membro do pessoal ou de um perito sempre que a sua manutenção possa obstar à acção da justiça e desde que tal renúncia não prejudique os interesses da EUMETSAT. No tocante ao director, o Conselho tem competência para renunciar a tal imunidade.

Artigo 15."

Notificação a membros do pessoal e a peritos

O director da EUMETSAT comunicará aos Estados membros, pelo menos uma vez por ano, os nomes e as nacionalidades dos membros do pessoal e dos peritos.

Artigo 16.°

Entrada, permanência e salda

Os Estados membros tomarão todas as medidas apropriadas para facilitarem a entrada, a permanência ou a partida dos seus territórios de representantes dos Estados membros, membros do pessoal e peritos.

Artigo 17." Segurança

As disposições contidas no presente Protocolo não prejudicarão o direito de cada Estado membro de tomar todas as medidas de precaução necessárias no interesse da sua segurança.

Artigo 18.°

Cooperação com os Estados membros

A EUMETSAT cooperará sempre com as autoridades competentes dos Estados membros, de modo a facilitar uma adequada administração da justiça, a garantir a observância das leis e regulamentos e a evitar qualquer abuso relativamente aos privilégios, às imunidades e às facilidades previstas no presente Protocolo. •

Artigo 19.°

Acordos complementares

A EUMETSAT poderá concluir acordos complementares com um ou mais Estados membros por forma a dar cumprimento as disposições contidas no presente Protocolo relativamente a esse Estado ou Estados, podendo igualmente concluir outros convénios para garantir o funcionamento eficiente da EUMETSAT.

Artigo 20.°

Privilégios e imunidades para nacionais e residentes permanentes

Nenhum Estado membro será obrigado a conceder os privilégios e imunidades previstos nos artigos 9.°, 10.°, alíneas b), d), e), f) e h), '11." e 13.°, alíneas c) e d), aos seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 21.°

Cláusula de arbitragem em contratos escritos

A EUMETSAT providenciará pelo recurso à arbitragem nos contratos escritos, salvo nos contratos concluídos em conformidade com os regulamentos do pessoal. A cláusula de arbitragem ou o acordo de arbitragem celebrado com esse objectivo deverá especificar a lei e o procedimento aplicáveis, a composição do tribunal, o procedimento para designação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral será regida pelas normas em vigor no Estado em cujo território a decisão deverá ser executada.-

Artigo 22.°

Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade não contratual e membros do pessoal ou peritos

Qualquer Estado membro pode submeter a arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14." da Convenção, qualquer litígio:

a) Decorrente de danos causados pela EUMETSAT;

b) Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual da EUMETSAT;

c) Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e no qual a pessoa interessada possa reclamar

, imunidade de jurisdição, caso tal imunidade não seja objecto de renúncia.

Artigo 23.°

Resolução de litígios relativos ã interpretação ou aplicação do presente Protocolo

Qualquer litígio entre a EUMETSAT e um Estado membro ou entre dois ou mais Estados membros relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, que não tenha sido resolvido por via de negociação ou por intervenção do Conselho, será submetido, a pedido de qualquer das partes no litígio, a arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.° da Convenção.

Artigo 24.° Entrada em vigor, duração e termo de vigência

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura ou adesão pelos Estados Partes na Convenção.

2 — Os referidos Estados tornar-se-ão partes no presente Protocolo mediante:

— Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

— Depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Governo da Confederação Suíça, o qual agirá como depositário, se o Protocolo tiver sido assinado sujeito a ratificação, aceitação ou .aprovação; ou

— Depósito de um instrumento de adesão.

O Governo Suíço notificará todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção, bem como o director da