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22 DE SETEMBRO DE 1994

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tes se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção de justiça e caso seja possível renunciar a tais privilégios e imunidades sem prejuízo do fim para que foram concedidos.

3 — Nenhum Estado membro será obrigado a conceder privilégios e imunidades aos seus próprios representantes.

Artigo 10.°

Membros do pessoal

Os membros do pessoal da EUMETSAT gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na EUMETSAT, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por eles praticadas no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, extensível a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um membro do pessoal ou a casos de danos causados por um veículo automóvel pertencente a esse membro ou por ele conduzido;

b) Isenção de quaisquer obrigações relativamente ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d) Isenção, extensiva aos membros das respectivas famílias que com eles residam, de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;

e) As mesmas facilidades de repatriação, extensivas aos membros das suas famílias que com eles residam, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações internacionais em período de crise internacional;

J) As mesmas facilidades em matéria de controlo monetário e cambial que são concedidas aos membros do pessoal das organizações internacionais;

g) Isenção de quaisquer impostos nacionais sobre os salários e emolumentos pagos pela EUMETSAT, excluindo pensões e outros benefícios similares pagos pela EUMETSAT, a conlar da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários cobrado pela EUMETSAT, para benefício desta. Os Estados membros reservam-se o direito de ter em consideração esses salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante dos impostos a serem aplicados a rendimentos provenientes de outras fontes;

h) O direito de importar, com isenção de impostos, o seu mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, por ocasião da tomada de posse do seu cargo no território de um Estado membro, bem como o direito de os exportar, com isenção de impostos, no termo das suas funções nesse Estado, em conformidade, em ambos os casos, com as leis e os regulamentos do Estado membro interessado. Os bens importados e isentos ao abrigo do disposto neste número não poderão ser vendidos, alugados ou emprestados, a título

. oneroso ou gratuito, salvo em conformidade com as condições estipuladas pelos Estados membros que tenham concedido as isenções.

Artigo 11.° Director

Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 10.°, o director gozará:

a) De imunidade de prisão e de detenção, salvo em caso de flagrante delito;

b) De imunidade de jurisdição e de execução civis e administrativas, reconhecidas aos agentes diplomáticos, salvo no caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ao director ou por ele conduzido;

c) De imunidade total de jurisdição criminal, salvo em caso de infracção aos regulamentos de trânsito com veículo automóvel ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido, sèm prejuízo do disposto na alínea supra;

d) Facilidades idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos, no tocante ao controlo aduaneiro da sua bagagem pessoal.

Artigo 12.°

Segurança social

Desde que os membros do pessoal estejam cobertos por um regime de segurança social da EUMETSAT que lhe conceda benefícios adequados, a EUMETSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de quaisquer contribuições impostas pelos regimes nacionais de segurança social, em conformidade com acordos a celebrar com os Estados membros interessados, nos termos do artigo 19.°, com medidas equivalentes tomadas pelos Estados membros ou com outras disposições relevantes que estejam em vigor no território dos mesmos Estados.

Artigo 13.° Peritos

No exercício das suas funções oficiais no âmbito das actividades da EUMETSAT e no desempenho de missões em seu nome, os peritos que não sejam membros do pessoal gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por eles praticados no exercício das respectivas funções oficiais; tal imunidade, não será, porém, extensível a casos de danos causados por um veículo automóvel pertencente a esse perito ou por ele conduzido;

í>) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

c) Isenção de restrições à imigração e de quaisquer formalidades de registo de estrangeiros;

d) As mesmas facilidades em matéria de controlo monetário e cambial que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 14.° Renúncia

1 — Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos aos membros do pessoa) e