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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

3 — Cada governo que deposite um instrumento de ratificação,-de aceitação ou de aprovação indicará, no momento do depósito, se é membro exportador ou membro importador.

Artigo 54.° Adesão

1 — O presente Acordo estará aberto à adesão do governo de qualquer Estado nas condições que o Conselho estabelecer.

2 — O Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1986 pode, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, estabelecer as condições referidas no n.° 1, sob reserva de confirmação pelo Conselho instituído nos termos do presente Acordo.

3 — Ao estabelecer as condições mencionadas no n.° I, o Conselho determinará em qual dos anexos do presente Acordo o Estado aderente deve figurar, se ainda não figurar em qualquer desses anexos.

4 — A adesão efectuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.

Artigo 55.° Notificação de aplicação a título provisório

1 — Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão, mas que ainda não pôde depositar o respectivo instrumento, pode, a qualquer momento, notificar o depositário de que, nos termos das suas normas constitucionais e ou da sua legislação e regulamentação interna, aplicará o presente Acordo, a título provisório, quer aquando da sua entrada em vigor nos termos do artigo 56.°, quer, se já estiver em vigor, a partir de uma determinada data. Um governo que faça tal notificação declarará, nesse momento, se será membro exportador ou membro importador.

2 — Um governo que tenha, em conformidade com o disposto no n.° 1, notificado que aplicará o presente Acordo, quer aquando da sua entrada em vigor, quer numa determinada data, toma-se membro a título provisório. Continuará a ser membro a titulo provisório até à data de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 56."

Entrada em vigor

1 — o presente Acordo entra em vigor a título definitivo em I de Outubro de 1993 ou em qualquer data posterior, se, nessa data, governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que figuram no anexo A e governos que representem países importadores que detenham pelo menos 60 % das importações totais, tal como indicadas no anexo B, tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do depositário. Entrará igualmente em vigor a título definitivo, após ter entrado em vigor a título provisório, logo que as percentagens acima estabelecidas sejam atingidas na sequência do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2 — Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em conformidade com o disposto no n.° 1, entrará em vigor a título provisório em 1 de Outubro de 1993, se, nessa data, governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80 % das exportações totais dos países que figuram no anexo A e governos que representem países importadores que detenham pelo menos 60 % das importações totais, tal como são indicadas no anexo B, tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor. Esses governos serão membros a título provisório.

3 — Se as condições de entrada em vigor previstas no n.° 1 ou no n.° 2 não tiverem sido preenchidas até 31 de Outubro de 1993, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará, o rriais rapidamente possível, uma reunião dos governos que tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Esses governos poderão decidir aplicar entre si o presente Acordo, a título provisório ou em definitivo, no todo ou em parte, numa data que eles próprios fixarão, ou adoptar qualquer outra medida que considerarem necessária. No entanto, as disposições económicas do presente Acordo relativas ao plano de gestão da produção só entrarão em vigor se governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80 % das exportações totais dos países que constam do anexo A tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando o mesmo entrar em vigor.

4 — Relativamente a um governo em cujo nome tenha sido depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou uma notificação de aplicação a título provisório, após a entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto nos n." 1, 2 e 3, o instrumento ou a notificação produzirão efeitos na data do referido depósito e, no que respeita à notificação da aplicação a título provisório, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 55.°

Artigo 57.°

Reservas

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser objecto de reservas.

Artigo 58." Denúncia

1 — Qualquer membro pode, a qualquer momento, após a entrada em vigor do presente Acordo, denunciá-ío notificando por escrito a sua denúncia ao depositário. O membro informará imediatamente o Conselho da sua decisão.

2 — A denúncia produz efeitos 90 dias após a recepção da notificação pelo depositário. Se, como consequência da denúncia, o número de membros do presente Acordo não preencher os requisitos estipulados no n.° 1 do artigo 56.°