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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — O Conselho instituirá um Comité do Consumo que tenha por objectivo analisar as tendências e as perspectivas do consumo de cacau, bem como identificar os obstáculos ao aumento do consumo de cacau nos países exportadores e importadores.

3 — O mandato deste Comité consistirá, nomeadamente, em:

a) Acompanhar e avaliar as tendências do consumo de cacau e os programas instituídos individualmente pelos países ou grupos de países susceptíveis de influenciar o consumo mundial de cacau;

b) Identificar os obstáculos ao aumento do consumo de cacau;

c) Estudar e incentivar o desenvolvimento do potencial de consumo de cacau, em especial, nos mercados não tradicionais;

d) Promover, se for caso disso, a investigação sobre novas utilizações do cacau, em cooperação com as organizações e as instituições competentes adequadas.

4 — Todos os membros do Conselho podem fazer parte do Comité do Consumo.

5 — O Comité fixará as suas próprias regras e regulamentos.

6 — O director executivo assistirá o Comité sempre que necessário.

7 — Com base num relatório pormenorizado apresentado pelo Comité, o Conselho analisará, em cada sessão ordinária, a situação geral do consumo de cacau, avaliando, em especial-, a evolução da procura global. A partir desta avaliação, o Conselho pode formular recomendações aos seus membros.

8 — O Conselho pode instituir subcomités com vista a promover programas específicos relativos ao consumo de cacau. A participação nestes subcomités é voluntária e limitada aos países que contribuam para o financiamento dos referidos programas. Qualquer país ou instituição pode contribuir para os programas de promoção em conformidade com as modalidades estabelecidas pelo Conselho. Antes de iniciarem uma campanha de promoção no território de um país, os subcomités solicitarão a aprovação desse país.

Artigo 33.° Produtos de substituição do cacau

1 — Os membros reconhecem que a utilização de produtos de substituição pode prejudicar o aumento do consumo de cacau. Neste contexto, é conveniente adoptar uma regulamentação relativa aos produtos derivados do cacau e ao chocolate ou adaptar, se necessário, a regulamentação existente, de forma a impedir que substâncias não provenientes do cacau sejam utilizadas em vez do mesmo, induzindo em erro o consumidor.

2 — Aquando da elaboração ou da revisão de qualquer regulamentação baseada nos princípios enunciados no n.° 1, os membros terão em consideração as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes, tais como o Conselho e o Comité do Codex sobre os produtos que contenham cacau e o chocolate.

3 — O Conselho pode recomendar a um membro que tome as medidas que o Conselho considere oportunas para assegurar o respeito das disposições do presente artigo.

4— O director executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a evolução da situação neste domínio e sobre a forma como as disposições do presente artigo são respeitadas.

Artigo 34." Operações comerciais com não membros

1 — Os membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estão dispostas a oferecer na mesma altura a membros importadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.

2 — Os membros importadores comprometem-se a não adquirir cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis que as que estiverem dispostos a aceitar na mesma altura de membros exportadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.

3 — O Conselho analisará periodicamente a aplicação do disposto nos n.™ 1 e 2, podendo solicitar aos membros que transmitam as informações adequadas em conformidade com o artigo 38.°

4 — Qualquer membro que tenha razões para crer que um outro membro faltou à obrigação prevista no n.° 1 ou no n.° 2 pode informar o director executivo e solicitar a realização de consultas em conformidade com o disposto no artigo 46." ou recorrer perante o Conselho ao abrigo do disposto no artigo 48.°

PARTE V

Disposições em matéria de vigilância do mercado e disposições conexas

capítulo vm

Disposições em matéria de vigilância do mercado

Artigo 35.° Preço diário

1 —Para efeitos do presente Acordo e, em especial, tendo em vista a vigilância do mercado do cacau, o director executivo calculará um preço do cacau inteiro. Este preço será expresso em direitos de saque especiais (DSE) por tonelada.

2 — O preço diário será a média, calculada diariamente, das cotações do cacau inteiro dos três meses activos a prazo mais próximos no mercado de futuro do cacau de Londres e na Bolsa do Café, do Açúcar e do Cacau de Nova Iorque à hora do encerramento em Londres. Os preços de Londres serão convertidos em dólares dos Estados Unidos por tonelada, utilizando a taxa de câmbio do dia a seis meses de prazo, estabelecida no momento do encerramento em Londres. A média dos preços de Londres e de Nova Iorque, expressa em dólares americanos, será convertida no equivalente em DSE à taxa de câmbio oficial do dia do dólar americano em DSE, publicada pelo Fundo Monetário Internacional. O Conselho decidirá o modo de cálculo a u\\\\i» quando as cotações estiverem disponíveis em apenas um destes dois mercados do cacau ou quando o mercado cambial de Londres estiver encerrado. A passagem ao período de três meses seguinte efectuar-se-á no dia 15 do mês imediatamente anterior ao mês activo mais próximo em que os contratos terminarem.

3 — O Conselho pode, por votação especial, decidir utilizar, para a determinação do preço diário, qualquer outro modo de cálculo que considere mais satisfatório que o indicado no presente artigo.