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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

pectivamente, pelos membros exportadores e pelos membros importadores. A eleição em cada categoria realiza-se em conformidade com o disposto nos n." 2 e 3.

2 — Cada membro atribui a um só candidato todos os votos de que dispõe por força do artigo 10.° Um membro pode atribuir a um outro candidato os votos que está autorizado a utilizar por força do n.° 2 do artigo 11.°

3 — São eleitos os candidatos que obtenham o maior número de votos.

Artigo 17." Competência do Comité Executivo

1 — O Comité Executivo é responsável perante o Con- ' selho e exerce as suas funções sob a direcção geral do Conselho.

2 — O Comité Executivo acompanha constantemente a evolução do mercado e recomenda ao Conselho as medidas que considere oportunas.

3 — Sem prejuízo do direito de exercer qualquer dos seus poderes, o Conselho pode, por votação por maioria repartida simples ou por votação especial, conforme a decisão do Conselho na matéria exija uma votação por maioria repartida simples ou uma votação especial, delegar no Comité Executivo qualquer dos seus poderes, com excepção dos seguintes:

a) Redistribuição dos votos em conformidade com o artigo 10.°;

b) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições em conformidade com o artigo 24.°;

c) Revisão da lista dos produtores de cacau-fino (fine ou flavour) em conformidade com o artigo 43.°;

d) Dispensa de obrigações em conformidade com o artigo 44.°;

e) Resolução dos diferendos em conformidade com o artigo 47.°;

f) Suspensão de direitos em conformidade com o n.° 3 do artigo 48.°;

g) Determinação das condições de adesão em conformidade com o artigo 54.°;

h) Exclusão de um membro em conformidade com o artigo 59.°;

í) Prorrogação ou fim do presente Acordo em conformidade com o artigo 61.°;

j) Recomendação de alterações aos membros em conformidade com o artigo 62.°

4 — O Conselho pode, em qualquer momento, por votação por maioria repartida simples, revogar qualquer delegação de poderes no Comité Executivo.

Artigo 18.°

Processo de votação e decisão do Comité Executivo

1 — Cada membro do Comité Executivo está autorizado a utilizar o número de votos que lhe for atribuído nos termos do artigo 16.°, não podendo nenhum membro do Comité Executivo dividir os seus votos.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e mediante notificação escrita dirigida ao presidente, qualquer membro exportador ou qualquer membro importador que não seja membro do Comité Executivo e que não tenha atribuído os seus votos, nos termos do n.° 2 do artigo 16.°, a qualquer dos membros eleitos pode autorizar qualquer membro exportador

ou qualquer membro importador, conforme adequado, do Comité Executivo a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos no Comité Executivo.

3 — Durante qualquer ano cacaueiro, um membro pode, após consulta do membro do Comité Executivo; pelo qual votou, em conformidade com o artigo 16.°, retirar os seus votos a esse membro. Os votos assim reürados.poderão, então, ser atribuídos a um outro membro exportador ou importador do Comité Executivo, conforme adequado, não podendo, no entanto, ser-lhe retirados durante o resto desse ano cacaueiro. O membro do Comité Executivo ao.qual os votos foram retirados conservará, contudo, o'.seu lugar no Comité Executivo durante o resto desse ano cacaueiro. Qualquer medida tomada por força do disposto no presente número torna-se efectiva depois de o presidente dela ter sido informado por escrito.

4 — Qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo exige a mesma maioria que seria exigida sé'fosse tomada pelo Conselho. * *

5 — Qualquer membro tem o direito de recorrer perante o Conselho relativamente a qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo. No seu regulamento interno-o Conselho estabelecerá as condições para tal recurso.

Artigo 19.°

Quórum nas reuniões do Conselho e do Comité Executivo

1 — O quórum exigido para a sessão de abertura de qualquer período de sessões do Conselho é constituído pela presença de pelo menos cinco membros exportadores e da maioria dos membros importadores, sob reserva de o conjunto dos membros de cada categoria deter pelo menos dois terços do total dos votos dos membros pertencentes a essa categoria.

2 — Se o quórum previsto no n.° 1 não for atingido no dia fixado para a sessão de abertura de qualquer período de sessões, no dia seguinte e durante o resto desse período, o quórum para a sessão de abertura será constituído pela presença dos membros exportadores e dos membros importadores que detenham a maioria simples dos votos de cada categoria

3 — O quórum exigido para as sessões seguintes à sessão de abertura de qualquer sessão nos termos do n.° 1 será o estabelecido no n.° 2.

4 — Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.°

5 — O quórum exigido para qualquer reunião do Comité Executivo será fixado pelo Conselho no regulamento interno do Comité Executivo.

Artigo 20.° O pessoal da Organização

1 — Após consulta do Comité Executivo, o Conselho nomeará, por votação especial, o director executivo e fixará as respectivas condições de recrutamento, tendo em conta as dos funcionários homólogos de organizações intergovernamentais similares.

2 — O director executivo é o mais alto funcionário da Organização, sendo responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.

3 — O pessoal da Organização é responsável perante o director executivo, que, por seu lado, é responsável perante o Conselho.