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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(265)

2 — Mediante notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador pode autorizar qualquer outro membro exportador e qualquer membro importador pode autorizar qualquer outro membro importador a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião do Conselho. Neste caso, não é aplicável a limitação prevista no n.° 4 do artigo 10.°

3 — Um membro autorizado por um outro membro a utilizar os votos que este outro membro detém por força do artigo 10.° utilizará esses votos de acordo com as instruções recebidas do referido membro.

Artigo 12.° Decisões do Conselho

1 — O Conselho tomará todas as decisões e formulará todas as recomendações por votação por maioria repartida simples, a menos que o presente Acordo preveja uma votação especial.

2 — Na contagem dos votos necessários para qualquer decisão ou recomendação do Conselho, não serão tomados em consideração os votos dos membros que se abstiverem.

3 — Para qualquer decisão que o Conselho deva, nos termos do presente Acordo, tomar por votação especial, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a) Se a proposta não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de um, dois ou três membros exportadores ou de um, dois ou três membros importadores, será, se o Conselho assim o decidir em cotação por maioria repartida simples, sujeita a uma nova votação no prazo de quarenta e oito horas;

b) Se, neste segundo escrutínio, a proposta ainda não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores du de um ou dois membros importadores, será, se o Conselho assim o decidir em votação por maioria repartida simples, novamente sujeita a votação no prazo de vinte e quatro horas;

c) Se^ neste terceiro escrutínio, a proposta ainda não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de um membro exportador ou de um membro importador será considerada adoptada;

d) Se o Conselho não sujeitar uma proposta a uma nova votação, a mesma será considerada rejeitada.

4 — Os membros comprometem-se a aceitar como vinculativas todas as decisões tomadas pelo Conselho ao abrigo do disposto no presente Acordo.

Artigo 13." Cooperação com outras organizações

1 — O Conselho tomará todas as disposições adequadas para proceder a consultas ou para cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em especial com a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com outras agências especializadas das Nações Unidas, bem como com organizações intergovernamentais, sempre que conveniente.

2 — O Conselho, tendo em atenção o papel especial atribuído à Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento no comércio internacional dos produtos de base, manterá, de uma forma adequada, esta organi-

zação ao corrente das suas actividades e dos seus programas de trabalho.

3 — O Conselho pode igualmente tomar todas as disposições adequadas para manter contactos efectivos com as organizações internacionais de produtores, de comerciantes e de fabricantes de cacau.

4 — O Conselho procurará envolver os organismos financeiros internacionais e outras partes que tenham interesses na economia mundial do cacau no seu trabalho relativo à produção de cacau e à política de consumo.

Artigo 14.° Admissão de observadores

1 — O Conselho pode convidar qualquer Estado não membro a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das suas reuniões.

2 — O Conselho pode também convidar qualquer das organizações referidas no artigo 13.° a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das suas reuniões.

Artigo l'5.° Composição do Comité Executivo

1 — O Comité Executivo é composto por 10 membros exportadores e 10 membros importadores. Todavia, se o número de membros exportadores, ou o número de membros importadores da Organização foi inferior a 10, o Conselho pode, mantendo todavia a paridade entre as suas categorias de membros, decidir, por votação especial, o número total dos membros do Comité Executivo. Os membros do Comité Executivo, são eleitos para cada ano cacaueiro em conformidade com o disposto no artigo 16.° e são reelegíveis.

2 — Cada membro eleito é representado no Comité Executivo por um representante e, se o desejar, por um ou mais suplentes. Pode, além disso, nomear um ou mais conselheiros para o seu representante ou para os seus suplentes.

3 — O presidente e o vice-presidente do Comité Executivo, eleitos pelo Conselho para cada ano cacaueiro, são ambos escolhidos quer de entre os representantes dos membros exportadores, quer de entre os representantes dos membros importadores. Relativamente a cada ano cacaueiro, haverá alternância entre as duas categorias de membros. Em caso de ausência temporária ou permanente do presidente ou vice-presidente, o Comité Executivo pode eleger, de entre os representantes dos membros exportadores ou de entre os representantes dos membros importadores, conforme adequado, novos titulares dessas funções, temporários ou permanentes, consoante o caso. Nem o presidente, nem qualquer outro membro da mesa que presidir a uma reunião do Comité Executivo pode participar na votação. O seu suplente pode exercer os direitos de voto do membro que representa.

4 — O Comité Executivo reunir-se-á na sede da Organização, salvo se, por votação especial, decidir de outro modo. Se; a convite de um membro, o Comité Executivo se reunir num local que não a sede da Organização, esse membro suportará as despesas suplementares daí resultantes.

Artigo 16.° Eleição do Comité Executivo

1 — Os membros exportadores e os membros importadores do Comité Executivo são eleitos no Conselho, res-