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22 DE SETEMBRO DE 1994

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11) A expressão «país importador» ou «membro importador» designa, respectivamente, um país ou .um membro cujas importações de cacau convertidas em equivalente de cacau inteiro ultrapassam as exportações;

12) O termo «membro» designa uma Parte Contratante segundo a definição acima referida;

13) O termo «Organização» designa a Organização Internacional do Cacau referida no artigo 5.°;

14) A expressão «país produtor» designa um país que produz cacau em quantidades significativas do ponto de vista comercial;

15) A expressão «plano de gestão da produção» designa o plano previsto no artigo 29.° como meio de manter o equilíbrio da produção mundial e do consumo mundial a médio e longo prazos;

16) A expressão «programa de gestão da produção» designa todas as medidas e actividades empreendidas por um membro exportador para atingir os objectivos do plano de gestão da produção referido no artigo 29.°;

17) A expressão «maioria repartida simples» significa a maioria dos sufrágios expressos pelos membros exportadores e a maioria dos sufrágios expressos pelos membros importadores, contados separadamente;

18) A expressão «direitos de saque especiais» (DSE) designa os direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;

19) A expressão «votação especial» significa os dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores e os dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores, contados separadamente, na condição de estarem presentes pelo menos cinco membros exportadores e uma maioria de membros importadores;

20) O termos «tonelada» designa uma massa de 1000 kg, isto é, 2204,6 libras, e o termo «libra» designa 453,597 g.

PARTE II Disposições estatutárias

capítulo m

Membros

Artigo 3° Membros da Organização

1 — Cada Parte Contratante é membro da Organização.

2 — São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:

a) Os membros exportadores;

b) Os membros importadores.

3 — Um membro pode mudar de categoria nas condições que o Conselho pode estabelecer.

Artigo 4.°

Participação de organizações intergovernamentais

\ — Considera-se que qualquer- referência feita pelo presente Acordo a «um governo» ou a «governos» é igualmente >

válida para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer organização intergovernamental que tenha responsabilidades quanto à negociação, à conclusão e à aplicação de acordos internacionais, em especial acordos sobre produtos de base. Por conseguinte, considera-se que qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação do Acordo a título provisório ou adesão será, no caso das citadas organizações intergovernamentais, também válida para a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou para adesão por parte dessas organizações intergovernamentais.

2 — As referidas organizações dispõem, em caso de votação sobre questões da sua competência, de um número de votos igual ao número total de votos atribuídos aos seus Estados membros nos termos do artigo 10.° Nesses casos, os Estados membros destas organizações intergovernamentais não exercerão os seus direitos de voto individuais.

3 — As referidas organizações podem participar nos trabalhos do Comité Executivo sobre questões da sua competência.

capítulo rv

Organização e administração

Artigo 5."

Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau

1 — A Organização Internacional do Cacau, criada pelo Acordo Internacional de 1972 sobre o Cacau, continua a existir, assegurando o cumprimento das disposições do presente Acordo e fiscalizando a sua aplicação.

2 — A Organização exerce as suas funções por intermédio, nomeadamente:

a) Do Conselho Internacional do Cacau e do Comité Executivo;

b) Do director executivo e de outros membros do pessoal. .

3 — A sede da Organização é em Londres, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outro modo.

Artigo 6."

Composição do Conselho Internacional do Cacau

1 — A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Cacau composto por todos os membros da Organização.

2 — Cada membro é representado, no Conselho por um representante e, se o desejar, por um ou mais suplentes. Cada membro pode, além disso, nomear um ou mais conselheiros para o seu representante ou para os seus suplentes.

. Artigo 7.° Poderes e funções do Conselho

1 — Õ Conselho exerce todos os poderes e desempenha ou vela pelo desempenho de todas as funções necessárias à execução das disposições expressas do presente Acordo.

2 — O Conselho não está habilitado, e os membros não lhe poderão conferir autorização para assumir qualquer obrigação fora do âmbito do presente Acordo, em especial, para contrair empréstimo. No exercício da sua capacidade de