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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

do presente Acordo, com base no número de votos que lhe forem atribuídos e na fracção representada pelo período restante do exercício em curso. Todavia, as contribuições fixadas para os outros membros para o exercício em curso não serão alterados.

4 — Se o presente Acordo entrar em vigor antes do início do primeiro exercício completo, o Conselho, na sua primeira sessão, adoptará um orçamento administrativo para o período decorrente até ao início do primeiro exercício completo.

Artigo 25.°

Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo

1 — Às contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício são pagas em moeda livremente convertível, não estão sujeitas a restrições em matéria de câmbio e são exigíveis a partir do primeiro dia do exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual se tornam membros da Organização são exigíveis na data em que se tomam membros.

2 — As contribuições para o orçamento administrativo adoptado por força do n.° 4 do artigo 24." serão exigíveis nos três meses seguintes à data em que forem fixadas.

3 — Se, no fim dos primeiros cinco meses do exercício ou, no caso de um novo membro, três meses após o Conselho ter fixado a sua quota-parte, um membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo, o director executivo solicitar-lhe-á que efectue o pagamento o mais rapidamente possível; Se, decorrido o prazo de dois meses a contar da data do pedido do director executivo, o membro em questão ainda não tiver pago a sua contribuição, os seus direitos de voto no Conselho e no Comité Executivo serão suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição.

4 — Um membro cujos direitos de voto foram suspensos em conformidade com o disposto no n.° 3 não pode ser privado de qualquer outro dos seus direitos, nem dispensado de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outro modo. O referido membro fica obrigado a pagar a sua contribuição e a cumprir todas as outras obrigações financeiras decorrentes do presente Acordo.

5 — O Conselho pode examinar a questão da participação de qualquer membro que registe um atraso de dois anos no pagamento das suas contribuições e decidir, por votação especial, que o mesmo deixe de gozar dos direitos que lhe são conferidos pela qualidade de membro e ou de ser tomado em consideração para efeitos orçamentais. O membro em questão continua obrigado a cumprir todas as outras obrigações financeiras que lhe incumbem por força do presente Acordo. Se regularizar as suas contribuições em atraso, recuperará os direitos que lhe são conferidos na qualidade de membro. Qualquer pagamento efectuado por um membro que tenha as suas contribuições em atraso será afectado em primeiro lugar ao pagamento de tais contribuições e não à regularização das contribuições para o exercício em curso.

Artigo 26.°

Verificação e publicação das contas

1 — Logo que possível e o mais tardar seis meses após o encerramento de cada exercício orçamental, as contas da Organização para esse exercício, bem como o balanço de encerramento do mesmo, a título das contas referidas no ar-

tigo 22.°, serão.objecto de uma verificação. Tal verificação será efectuada por um revisor independente de competência reconhecida, em colaboração com dois revisores qualificados dos governos membros, um dos quais representará os membros exportadores e o outro os membros importadores, e que serão eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os revisores dos governos membros não serão remunerados pela Organização pelos serviços prestados. No entanto, as despesas de viagem e de estada poderão ser reembolsadas pela Organização de acordo com as modalidades e as condições fixadas pelo Conselho.

2 — As condições de contratação do revisor de contas independente, de competência reconhecida, bem como as intenções e os objectivos da verificação, serão estabelecidas no regulamento financeiro da Organização. As contas da Organização e o balanço revistos serão submetidos ao Conselho para aprovação na sua sessão ordinária seguinte.

3 — Será publicada uma versão sintética das contas e do balanço assim revistos.

Artigo 27."

Relação com o Fundo Comum para os Produtos de Base

1 — A Organização utilizará do melhor modo possível as possibilidades oferecidas pelos mecanismos do Fundo Comum para os Produtos de Base.

2 — No que respeita à execução de qualquer projecto financiado a partir da segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, a Organização, enquanto organismo internacional de produto designado, não assumirá qualquer obrigação financeira, incluindo a título de garantias dadas por membros ou outras entidades. Nem a Organização nem qualquer membro na qualidade de membro da Organização assumirão qualquer responsabilidade decorrente de empréstimos contraídos ou concedidos por qualquer outro membro ou entidade no âmbito de tais projectos.

PARTE TV Disposições económicas

CAPÍTULO VTJ Oferta e procura

Artigo 28.° Cooperação entre os membros

1 — Os membros reconhecem a importância de assegurar o maior desenvolvimento possível da economia do cacau e, por conseguinte, de coordenar os seus esforços para promover o desenvolvimento equilibrado da produção e do consumo, a fim de garantir o melhor equilíbrio entre a oferta e a procura. Para atingir estes objectivos, os membros cooperarão plenamente com o Conselho.

2 — O Conselho identificará os obstáculos ao desenvolvimento harmonioso e à expansão dinâmica de economia do cacau e procurará as medidas mutuamente aceitáveis que, na prática, possam ser tomadas para ultrapassar esses obstáculos. Os membros esforçar-se-ão por aplicar as medidas elaboradas e recomendadas pelo Conselho.

3 — A Organização reunirá e actualizará as informações disponíveis necessárias para determinar, do modo o mais