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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(273)

3 — a) A menos que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo, o grupo consultivo especial será constituído por:

t) Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma delas possuir grande experiência em questões do género das que são objecto do litígio e a outra ser um jurista qualificado com larga experiência;

ii) Duas pessoas, designadas pelos membros importadores, devendo uma delas possuir grande experiência em questões do género das que são objecto de litígio e a outra ser um jurista qualificado com larga experiência;

iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das subalí-neas i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.

b) Não há impedimento a que os nacionais de membros façam parte do grupo consultivo especial.

c) Os membros do grupo consultivo especial actuarão a título pessoal, sem receber instruções de qualquer governo.

d) As despesas do grupo consultivo especial estarão a cargo da Organização.

4 — O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que, após ter tomado em-consideração todas as informações pertinentes, resolverá o litígio. ■ -

Artigo 48.° Acção do Conselho em caso de queixa

1 —Qualquer queixa por incumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes do presente Acordo será, a pedido do membro autor da queixa, submetida ao Conselho, que, após exame, deliberará.

2— A decisão pela qual o Conselho conclui qué um membro não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo é tomada por maioria repartida simples e deve especificar a natureza da infracção.

3 — Sempre que conclua, seja na sequência de uma queixa ou não, que um membro não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo, o Conselho pode, por votação especial, sem prejuízo das outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 59.°:

a) Suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e no Comité Executivo; e

b) Se o considerar necessário, suspender outros direitos desse membro, designadamente a sua elegibilidade para funções no Conselho ou em qualquer dos seus comités, ou o seu direito de exercer tal função, até que tenha cumprido as suas obrigações.

4 — Um membro cujos direitos de voto tiverem sido suspensos em conformidade com o n.° 3 fica obrigado a cumprir as suas obrigações financeiras, bem como outras oôrigações previstas no presente Acordo.

CAPÍTULO XTV

Normas de trabalho equitativas

Artigo 49.°

Normas de trabalho equitativas

Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e de instaurar o pleno emprego, se es-

forçarão por manter normas e condições de trabalho equitativas nos vários ramos da produção de cacau dos países em causa, Conformes ao seu nível de desenvolvimento, tanto no que diz respeito aos trabalhadores agrícolas como aos trabalhadores industriais aí empregados.

CAPÍTULO XV Aspectos relativos ao ambiente

Artigo 50.°

Aspectos relativos ao ambiente

Os membros tomarão em devida consideração a gestão sustentável dos recursos em cacau e da transformação do cacau, tendo em conta os princípios, relativos ao desenvolvimento sustentável acordados na 8." sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento.

CAPÍTULO XVI Disposições finais

Artigo 51.° Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como o depositário do presente Acordo.

Artigo 52.° Assinatura

0 presente Acordo estará aberto à assinatura das Partes no Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau e dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, de 16 de Agosto de 1993 a 30 de Setembro de 1993, inclusive. Todavia, o Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, ou o Conselho instituído nos termos do presente Acordo, pode prorrogar o prazo de assinatura do presente Acordo. O depositário será imediatamente notificado de tal prorrogação pelo Conselho.

Artigo 53." Ratificação, aceitação e aprovação

1 — O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar,em 30 de Setembro de 1993. Todavia, o Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, ou o Conselho instituído nos termos do prescrAc. Acordo, poderá conceder prazos aos governos signatários que não tiverem podido depositar o respectivo instrumento até essa data.