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22 DE SETEMBRO DE 1994

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para a sua entrada em vigor, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para analisar a situação e tomar as decisões adequadas.

Artigo 59°

Exclusão

Se, à luz do disposto no n.° 3 do artigo 48.°, o Conselho concluir que um membro não cumpre.as obrigações decorrentes do presente Acordo e se, além disso, decidir que tal prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, por votação especial, excluir esse membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente esta exclusão ao depositário. 90 dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro deixará de ser membro da Organização.

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Artigo 60°

Liquidação das contas no caso de denúncia ou de exclusão

Em caso de denúncia ou de exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas desse membro. A Organização conservará as quantias já pagas por esse membro, que, por outro lado, ficará obrigado a pagar-lhe qualquer quantia por ele devida na data efectiva da denúncia ou da exclusão. Todavia, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma alteração e que, por esse facto, deixe de participar no presente Acordo, por. força do n.° 2 do artigo 62.°, o Conselho poderá liquidar as contas de um modo que considere equitativo.

Artigo 61.° Vigência, prorrogação e fim

1 — O presente Acordo permanece em vigor até ao final do 5° ano cacaueiro completo posterior à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado em conformidade com o disposto no n.° 3 ou que termine anteriormente por força do disposto no n.° 4.

2 — Enquanto o presente Acordo permanecer em vigor, o Conselho pode, por votação especial, decidir que o mesmo seja objecto de novas negociações, a fim de que o novo Acordo negociado possa ser aplicado no final do 5.° ano cacaueiro referido no n.° 1 do presente artigo ou no fim de qualquer período de prorrogação decidido pelo Conselho em conformidade com o disposto no n.° 3.

3 — O Conselho pode, por votação especial, prorrogar no todo ou em parte, o presente Acordo, por dois períodos, qualquer deles não superior a dois anos cacaueiros. O Conselho notificará essa prorrogação ao depositário.

4 — O Conselho pode, a qualquer momento, por votação especial, decidir terminar o presente Acordo, que terminará então na data fixada pelo Conselho, entenden-do-se que as obrigações assumidas pelos membros por força do artigo 25.° se manterão até que os compromissos financeiros relativos ao funcionamento do presente Acordo tenham sido satisfeitos. O Conselho notificará essa decisão ao depositário.

5—A/ao obstante o termo do presente Acordo, concretizado por qualquer via, o Conselho continuará a existir pelo tempo necessário para proceder à liquidação da Organização, e ao apuramento das respectivas contas, bem como para

redistribuir os seus activos, sendo, durante esse período, dotado dos poderes e funções que lhe possam ser necessários para o efeito.

6 — Não obstante o disposto no n.° 2 do artigo 58.°, um membro que não deseje participar no presente Acordo tal como prorrogado por força do presente artigo, informará o Conselho desse facto. Esse membro deixará de ser Parte no presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.

Artigo 62.° •

Alterações

1 — O Conselho pode, por votação especial, recomendar às Partes Contratantes uma alteração ao presente Acordo. A alteração produzirá efeitos 100 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 % dos membros exportadores que detenham pelo menos 85 % dos votos dos membros exportadores e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 % dos membros importadores que detenham pelo menos 85 % dos votos dos membros importadores ou numa data posterior que o Conselho poderá fixar por votação especial. O Conselho pode fixar um prazo durante o qual as Partes Contratantes devem notificar ao depositário a aceitação da alteração. Se a alteração não entrar em vigor decorrido esse prazo, considera-se retirada.

2 — Qualquer membro em nome do qual não tenha sido efectuada a notificação de aceitação de uma alteração até à data da sua entrada em vigor deixará, nessa data, de participar no presente Acordo, a menos que o Conselho decida prorrogar o prazo fixado para a aceitação para que o referido Membro possa completar os seus procedimentos internos. Esse membro não fica vinculado pela alteração até ter notificado a sua aceitação da mesma.

3 — Imediatamente após a adopção de uma recomendação de alteração, o Conselho enviará ao depositário uma cópia do texto da alteração. O Conselho facultará ao depositário as informações necessárias para determinar se o número de notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a alteração produza efeitos.

Artigo 63.°

Disposições complementares e transitórias

1 —Considera-se que o presente Acordo substitui o Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau.

2 — Todas as disposições adoptadas ao abrigo do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, pelá Organização, em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, que estejam em vigor na data de entrada em vigor do presente Acordo, em que não seja especificado que deixam de produzir efeitos nessa data, permanecem em vigor, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo nas datas indicadas.

Feito em Genebra a 16 de Julho de 1993. Os textos do presente Acordo em língua árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.