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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Artigo 36.° Aviso de importação e de exportação

1 — O director executivo elaborará, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho, um registo das importações e das exportações dos membros.

2 — Para o efeito, cada membro comunicará ao director executivo, com uma periodicidade que o Conselho pode fixar, o volume das suas exportações de cacau por pais de destino e o volume das suas importações de"cacau por país de origem, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho possa solicitar.

3 — O Conselho estabelecerá as regras que considere necessárias aplicáveis nos casos de não cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 37.° Coeficientes de conversão

1 — A fim de determinar o equivalente em cacau inteiro dos produtos derivados do cacau, os coeficientes de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau: 1,33; pasta a que foi extraída a manteiga e cacau em pó: 1,18; pasta/licor de cacau e amêndoa de cacau: 1,25. O Conselho pode, se for caso disso, decidir que outros produtos que contenham cacau são produtos derivados do cacau. Os coeficientes de conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau que não aqueles cujos coeficientes de conversão são referidos no presente artigo serão fixados pelo Conselho.

2 — O Conselho pode, por votação especial, rever os coeficientes de conversão previstos no n.° 1.

CAPÍTULO IX Informação, estudos e investigação

Artigo 38.° Informação

1 — A Organização funciona como centro de recolha, intercâmbio e divulgação eficazes:

a) De informações estatísticas sobre a produção, os preços, as exportações e as importações, o consumo e as existências de cacau no mundo; e

b) Na medida em que o considere adequado, de informações técnicas sobre a cultura, a transformação e a utilização do cacau.

2 — Além das informações que os membros devem comunicar por força de outros artigos do presente Acordo, o Conselho pode solicitar aos membros que lhe forneçam os dados que considere necessários para o exercício das suas funções, designadamente relatórios periódicos sobre as políticas de produção e de consumo, os preços, as exportações e importações, as existências e as medidas fiscais.

3 — Se um membro não fornecer ou tiver dificuldades em o fazer, num período razoável, as informações de carácter estatístico e. outras de que o Conselho tenha necessidade para o bom funcionamento da Organização, este pode exigir do membro em questão a explicação dos motivos do atraso. Se neste contexto se verificar a necessidade de uma assistência técnica, o Conselho pode tomar as medidas que se impõem.

4 — Em datas adequadas, e pelo menos duas vezes por ano, o Conselho publicará estimativas da produção do cacau inteiro e das triturações para esse ano cacaueiro.

Artigo 39.° Estudos

Na medida em que o considere necessário, o Conselho promoverá a realização de estudos sobre a economia da produção e da distribuição do cacau, incluindo as tendências e as projecções, a incidência das medidas governamentais nos países exportadores e nos países importadores no que respeita à produção e ao consumo de cacau, as possibilidades de aumentar o consumo de cacau nas suas utilizações tradicionais e eventualmente em novas utilizações, bem como os efeitos da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e os importadores de cacau, designadamente no que diz respeito às razões de troca, podendo dirigir recomendações aos membros sobre os temas destes estudos. Na promoção destes estudos, o Conselho pode cooperar com organizações internacionais e outras instituições adequadas.

Artigo 40.° Investigação e desenvolvimento científicos

0 Conselho pode promover e favorecer a investigação e o desenvolvimento científicos nos domínios relativos à produção, à transformação e ao consumo de cacau, bem como a divulgação e a aplicação prática dos resultados obtidos na matéria. Para o efeito, pode cooperar com organizações internacionais e institutos de investigação.

Artigo 41.° Exame e relatório anuais

1 — Logo que possível, após o final de cada ano cacaueiro, o Conselho analisará o funcionamento do presente Acordo e a forma como os membros cumprem os seus princípios e servem os seus objectivos. Pode então dirigir aos membros recomendações sobre os modos e os meios de melhorar o funcionamento do presente Acordo.

.2— O Conselho publicará um relatório anual. Este relatório incluirá uma secção, relativa ao exame anual previsto no n.° 1, bem como quaisquer outras informações que o Conselho considere adequadas.

CAPÍTULO X Cooperação no âmbito da economia do cacau

Artigo 42.° -Consulta e cooperação na economia do cacau

1 — O Conselho incentivará os membros a consultarem peritos em questões relativas ao cacau.

2 — No cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, os membros desenvolverão a sua actividade de forma a respeitar os circuitos comerciais estabelecidos e tomarão na devida consideração os legitímos interesses de todos os sectores da economia do cacau.

3 — Os membros não intervêm na arbitragem de litígios comerciais entre compradores e vendedores de cacau, se, em