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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

virtude de normas estabelecidas tendo em vista a aplicação do presente Acordo, não puderem ser cumpridos contratos e não levantarão entraves a conclusão dos procedimentos de arbitragem. O facto de os membros serem obrigados a dar cumprimento às disposições do presente Acordo não será aceite, em tais casos, como fundamento para a não execução de um contrato ou como defesa.

PARTE VI Disposições diversas

CAPÍTULO XI Cacau fino (fine ou flavour)

Artigo 43.° Cacau fino (fine ou flavour)

1 — Aquando da sua primeira sessão seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho analisará o anexo C e, por votação especial, procederá à sua revisão, determinando a proporção em que os países incluídos no referido anexo produzem e exportam exclusiva ou parcialmente cacau-fino (fine ou flavour). Posteriormente, e a qualquer momento durante a vigência do presente acordo, o Conselho pode analisar e, se for caso disso, por votação especial, rever o anexo C. Caso necessário, o Conselho solicitará o parecer de peritos na matéria.

2 — As disposições do presente acordo relativas à aplicação do plano de gestão da produção e ao financiamento das suas operações não são aplicáveis ao cacau-fino (fine ou flavour) de qualquer membro exportador cuja produção consista exclusivamente em cacau-fino (fine ou flavour).

3 — O n.° 2 é igualmente aplicável no caso de qualquer membro exportador cuja produção seja parcialmente constituída por cacau-fino (fine ou flavour), até ao limite da percentagem da sua produção de cacau-fino (fine ou flavour). No que respeita à parte restante, são aplicáveis as disposições do presente Acordo relativas ao plano de gestão da produção.

4— Se o Conselho verificar que a produção ou as exportações destes países aumentaram substancialmente, tomará as medidas necessárias para que as disposições do presente artigo sejam devidamente aplicadas. Se verificar que estas disposições não são devidamente aplicadas, o país responsável será, por votação especial do Conselho, retirado do anexo C e sujeito a todas as restrições e obrigações previstas no presente Acordo.

5 — Os membros exportadores que produzem unicamente cacau-fino (fine ou flavour) não participam na votação sobre as questões relativas à administração do plano de gestão da produção, excepto quando se tratar da sanção prevista no n." 4 relativa à revisão do anexo C.

CAPÍTULO xn

Dispensa de obrigações e medidas diferenciadas e correctivas

Artigo 44.°

Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais

1 — O Conselho pode, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias

excepcionais ou de emergência, de um caso de força maior ou de obrigações internacionais previstas pela Carta das Nações Unidas em relação aos territórios administrados sob o regime de tutela.

2 — Quando conceder uma dispensa a um membro por força do n.° 1 do presente artigo, o Conselho precisará explicitamente as modalidades, condições e tempo de dispensa da referida obrigação, bem como os respectivos fundamentos.

3 — Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro no que diz respeito à obrigação imposta ao referido membro pelo artigo 25.° de pagar a sua contribuição ou às consequências decorrentes da falta de pagamento.

Artigo 45." Medidas diferenciadas e correctivas

Os membros importadores em desenvolvimento, bem como os países menos avançados que forem membros, podem, se os seus interesses forem ligados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, solicitar ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho considerará a tomada das referidas medidas adequadas à luz da Resolução n.° 93 (TV) adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.

capítulo xm

Consultas, litígios e queixas

Artigo 46." Consultas

Cada membro tomará total e plenamente em consideração as observações que lhe forem formuladas por um outro membro no que respeita à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, concedendo-lhe as possibilidades de consultas adequadas. No decurso de tais consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo estabelecerá um processo de conciliação adequado. As despesas originadas pelo referido procedimento não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este procedimento conduzir a uma solução, a mesma será comunicada ao director executivo. Se não se chegar a quaíquer solução, a questão poderá, a pedido de uma das partes, ser apresentada ao Conselho nos termos do artigo 47.°

Artigo 47." Litígios

1—Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não seja resolvido pelas partes no litígio será, a pedido de uma das partes, submetido ao Conselho para decisão.

2 — Quando um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.° 1 e for objecto de debate, um conjunto de membros que detenha pelo menos um terço do total dos votos, ou quaisquer cinco membros, podem requerer ao Conselho que, antes de tomar uma decisão, solicite o parecer de um grupo consultivo especial, constituído tal como inòica-do no n.° 3, sobre as questões objecto de litígio.