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22 DE SETEMBRO DE 1994

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fiável possível, a capacidade mundial actual e o potencial de produção e de consumo. A este respeito, os membros cooperarão plenamente com a Organização.

Artigo 29.° Produção

1 — A fim de resolver o problema dos desequilíbrios do mercado a médio e a longo prazos e, em especial, o problema do excesso de produção estrutural, os membros exportadores comprometem-se a respeitar um plano de gestão da produção que tenha por objectivo conseguir um equilíbrio duradouro da produção e do consumo mundiais. Esse plano será elaborado pelos países produtores no âmbito do Comité da Produção instituído, para o efeito, pelo Conselho.

2 — Este Comité é constituído por todos os países membros exportadores e importadores. Todavia, todas as decisões do Comité da Produção relativas ao plano e aos programas de gestão da produção serão tomadas pelos membros exportadores que participem no referido Comité, sob reserva do disposto no artigo 43."

3 — O mandato do Comité da Produção consistirá, nomeadamente, em:

a) Coordenar as políticas e os programas decididos por cada país produtor, tendo em conta o plano de gestão da produção elaborado pelo Comité;

b) Determinar as medidas e actividades, incluindo, se for caso disso, em matéria de diversificação, susceptíveis de contribuir para restabelecer, o mais rapidamente possível, um equilíbrio duradouro da oferta e da procura mundiais de cacau, bem como em recomendar a aplicação de tais medidas.

4 — O Conselho adoptará, na sua primeira sessão seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, previsões anuais da produção e do consumo mundiais para um período que corresponda, no mínimo, ao período de vigência do Acordo. O director executivo fornecerá os dados necessários para o estabelecimento de tais previsões. As previsões assim adoptadas pelo Conselho serão reexaminadas e revistas, se necessário, anualmente. O Comité fixará valores indicativos relativos aos níveis anuais de produção global necessários para realizar e manter o equilíbrio da oferta e da procura em conformidade com os objectivos do presente Acordo. Os factores a tomar em consideração são, nomeadamente, as variações previsíveis da produção e do consumo em função dos movimentos dos preços reais e as variações previstas do nível das existências.

5 — À luz dos valores indicativos fixados pelo Comité por força do n.° 4, os membros exportadores, enquanto grupo, aplicarão o plano de gestão da produção com vista a atingir o equilíbrio global da oferta e da procura a médio e longo prazos. Cada membro exportador elaborará um programa de ajustamento da sua produção que permita atingir os objectivos definidos no presente artigo. Cada membro exportador será responsável pelas políticas, métodos e medidas de controlo que aplica para executar o seu programa

produção e informará regularmente o Comité no que respeita às políticas e programas recentemente introduzidos ou suprimidos, bem como aos respectivos resultados.

6 — O Comité da Produção acompanha e controla a execução do plano e dos programas de gestão da produção.

7 — O Comité apresentará relatórios pormenorizados em cada sessão ordinária do Conselho, com base nos quais o

Conselho analisará a situação geral, avaliando nomeadamente a evolução da oferta e da procura globais à luz do disposto no presente artigo. O Conselho pode formular recomendações aos membros com base nesta avaliação.

8 — O financiamento do plano e dos programas de gestão da produção será assegurado pelos membros importadores, com excepção dos custos relativos aos serviços administrativos normalmente exigidos pelas funções do Comité da Produção.

9 — Cada membro exportador é responsável pelo financiamento da execução do seu programa de gestão da produção.

10 — Qualquer membro exportador ou instituição pode contribuir para o co-financiamento de actividades elaboradas pelo Comité da Produção.

11 — O Comité fixará as suas próprias regras e regulamentos.

12 — O director executivo assistirá o Comité sempre que necessário.

Artigo 30." Existências

1 —A fim de facilitar a avaliação das existências mundiais de cacau e de assegurar uma maior transparência do mercado, os membros fornecerão ao director executivo, o mais tardar no final do mês de Maio de cada ano, as informações de que dispõem relativamente às existências de cacau, nos respectivos países no fim do ano cacaueiro anterior.

2 —Com base nestas informações, o director executivo apresentará ao Conselho, para análise, pelo menos uma vez por ano, um relatório pormenorizado sobre a situação das existências mundiais de cacau. Na sequência deste exame, o Conselho pode formular recomendações aos membros.

3 — O Conselho criará um grupo de trabalho encarregado de o assistir no que respeita à execução das disposições no presente artigo.

Artigo 31.°

Garantia de abastecimento e acesso aos mercados

Os membros orientarão a respectiva política comercial, tendo em conta os objectivos do presente Acordo, de modo que os mesmos possam ser atingidos. Em especial, reconhecerão que fornecimentos regulares de cacau e um acesso regular deste produto aos seus mercados são essenciais tanto para os membros importadores como para os membros exportadores.

Artigo 32.° Consumo

1 — Todos os membros se esforçarão por tomar as medidas de caracter prático necessárias para fomentar o aumento do consumo de cacau nos respectivos países. Cada membro é responsável pelos meios e métodos que utiliza para o efeito. Em especial, todavia, os membros, e mais precisamente os membros exportadores, esforçar-se-ão por eliminar ou reduzir sensivelmente todos os obstáculos internos ao aumento do consumo de cacau e por incentivar os esforços destinados a identificar e explorar novas utilizações do cacau. A este respeito, os membros informarão o director executivo, pelo menos uma vez por ano, sobre a regulamentação e medidas internas pertinentes, fornecendo-lhe, de igual modo, outras informações sobre o consumo de cacau, incluindo dados sobre os impostos internos e os direitos aduaneiros.