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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

celebrar contratos, o Conselho incorporará nos mesmos as condições da presente disposição e do artigo 23.°, de modo que as outras Partes nos contratos delas tenham conhecimento. Todavia, a não inclusão destas condições não invalidará o contrato em causa, não se considerando que o Conselho tenha ultrapassado os seus poderes.

3 — O Conselho, por votação especial, adoptará os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e com estas compatíveis, nomeadamente o seu próprio regulamento interno e o dos seus comités, o regulamento financeiro e o regulamento do pessoal da Organização. No seu regulamento interno, o Conselho poderá prever um procedimento que lhe permita, sem se reunir, tomar decisões sobre determinadas questões.

4 — O Conselho elaborará os registos necessários ao exercício das funções conferidas pelo presente Acordo e quaisquer outros registos que considere adequados.

5 — O Conselho pode criar qualquer grupo de trabalho necessário para o assistir no cumprimento das suas funções.

Artigo 8.° Presidente e vice-presldentes do Conselho

1 — Para cada ano cacaueiro, o Conselho elegerá um presidente, bem como um l.° e um 2.° vice-presidentes, que não serão remunerados pela Organização.

2 — O presidente e o 1.° vice-presidente serão ambos eleitos de entre os representantes dos membros exportadores ou de entre os representantes dos membros importadores e o 2.° vice-presidente de entre os representantes da outra categoria. Relativamente a cada ano cacaueiro, haverá alternância entre as duas categorias.

3 — No caso de ausência temporária simultânea do presidente e dos vice-presidentes ou no caso de ausência permanente de um ou de mais deles, o Conselho poderá eleger, de entre os representantes dos membros exportadores ou de entre os representantes dos membros importadores, conforme o caso, novos titulares dessas funções, temporárias ou permanentes, conforme o caso.

4 — Nem o presidente, nem qualquer outro membro da mesa que presida a uma reunião do Conselho poderão participar na votação. O seu suplente poderá exercer o direito de voto do membro que representa.

Artigo 9.° Sessões do Conselho

1 — Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre do ano cacaueiro.

2 — O Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que assim o decida ou se for solicitado nesse sentido:

a) Por cinco membros;

b) Por um ou mais membros que detenham pelo menos 200 votos;

c) Pelo Comité Executivo; ou

d) Pelo director executivo para efeitos dos artigos 22.° e 58°

3 — As sessões do Conselho serão anunciadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência, excepto em caso de urgência.

4 — As sessões realizar-se-ão na sede da Organização, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outro

modo. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir num local que não a sede da Organização, esse membro suportará as despesas suplementares dai resultantes.

Artigo 10.°

Atribuição de votos

1 — Os membros exportadores detêm em conjunto 1000 votos e os membros importadores detêm em conjunto 1000 votos. Estes votos são repartidos no interior de cada categoria de membros, isto é, importadores e exportadores, em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 — Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros exportadores são atribuídos da seguintes forma: cada membro exportador dispõe de cinco votos de base. Os restantes votos são repartidos por todos os membros exportadores proporcionalmente à média do volume das respectivas exportações de cacau durante os três anos cacaueiros anteriores relativamente aos quais a Organização publicou dados no último número do seu Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau. Para o efeito, as exportações são calculadas adicionando as exportações líquidas de cacau inteiro as exportações líquidas de produtos derivados de cacau, convertidas em equivalente de cacau inteiro por meio dos coeficientes de conversão indicados no artigo 37."

3 — Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros importadores são atribuídos da seguinte forma: 100 votos serão repartidos igualmente entre todos os membros importadores, arredondando o resultado para o número inteiro de votos mais próximo. Os restantes votos são repartidos proporcionalmente à percentagem que a média das importações anuais de cada membro importador durante os três anos cacaueiros anteriores, relativamente aos quais a Organização dispuser de dados definitivos, representar no total das médias do conjunto dos membros importadores. Para o efeito, as importações serão calculadas adicionando às importações líquidas de cacau inteiro as importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau inteiro por meio dos coeficientes indicados no artigo 37.°

4 — Se, por qualquer razão, surgirem dificuldades no que respeita à determinação ou à actualização da base estatística para o cálculo dos votos em conformidade com o disposto nos n.062 e 3, o Conselho pode, por votação especial, decidir utilizar uma base estatística diferente para o cálculo dos votos.

5 — Nenhum membro pode dispor de mais de 400 votos. Os votos que excedam esse valor, resultantes dos cálculos indicados nos n.0* 2, 3 e 4, serão redistribuídos pelos outros membros em conformidade com o disposto nos referidos números.

6 — Quando a composição da Organização for alterada ou o direito de voto de um membro for suspenso ou restabelecido por força de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma redistribuição dos votos em conformidade com o presente artigo.

7 — Não pode haver fraccionamento de votos.

Artigo 11.° Procedimento de votação do Conselho

1 — Para efeitos da votação, cada membro dispõe do número de votos que detém, não podendo dividir os sfcvis, votos. Um membro não é, no entanto, obrigado a exprimir no mesmo sentido dos seus próprios votos aqueles que for autorizado a utilizar por força do n.° 2.