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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

ANNEXEC

Pays producteurs exportant sort exclusivement soit partiellement du cacao fin («fine» ou «flavour»)

Costa Rica.

Dominique.

Equateur.

Grenade.

Indonésie.

Jamaïque.

Madagascar.

Panama.

Papouasie-Nouvelle-Guinée. Sainte-Lucie.

Saint- Vincent-et-Grenadines. Samoa.

Sao Tomé-et-Principe. Sri Lanka. Suriname. Trinité-et-Tobago. Venezuela.

ACORDO INTERNACIONAL SOBRE 0 CACAU, DE 1993

PARTE I Objectivos e definições

CAPÍTULO I Objectivos

Artigo 1.° Objectivos

Os objectivos do Acordo Internacional sobre o Cacau, de 1993 (a seguir denominado «o presente Acordo»), tendo em conta a Resolução n.° 93 (IV), a «Nova Parceria para o Desenvolvimento: o Compromisso de Cartagena» e os objectivos pertinentes que figuram em «O Espírito de Cartagena» adoptados pela conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, são os seguintes:

a) Promover o desenvolvimento e o reforço da cooperação internacional em todos os sectores da economia mundial do cacau;

b) Contribuir para a estabilização do mercado mundial do cacau no interesse de todos os membros, procurando, nomeadamente:

/) Favorecer o desenvolvimento equilibrado da economia mundial do cacau, procurando facilitar os ajustamentos necessários da produção e promover o consumo, de modo a assegurar um equilíbrio a médio e a longo prazo entre a oferta e a procura;

II) Assegurar um abastecimento suficiente a preços razoáveis e equitativos para os produtores e para os consumidores;

c) Facilitar o desenvolvimento do comércio internacional do cacau;

d) Promover a transparência do funcionamento da economia mundial do cacau graças à recolha, análise e divulgação das estatísticas pertinentes e à realização de estudos adequados;

e) Promover a investigação e o desenvolvimento científicos no domínio do cacau; '{

f) Providenciar um fórum adequado para o debate de todas as questões relativas à economia roundia) do cacau.

CAPÍTULO n Definições Artigo 2.° Definições

Para fins do presente Acordo:

1) O termo «cacau» designa o cacau inteiro e os produtos derivados do cacau;

2) A expressão «produtos derivados do cacau» designa os produtos fabricados exclusivamente a partir do cacau inteiro, tais como pasta/licor de cacau, manteiga de cacau, pó de cacau sem adição de açúcar, pasta a que se extraiu a manteiga e granulado de cacau, bem como quaisquer outros produtos que contenham cacau, que o Conselho possa designar;

3) A expressão «ano cacaueiro» designa o período de 12 meses compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro, inclusive;

4) A expressão «Parte Contratante» designa um governo, ou uma organização intergovernamental nos termos do artigo 4.°, que aceitou estar vinculado pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo;

5) O termo «Conselho» designa o Conselho Internacional do Cacau referido no artigo 6.°;

6) A expressão «preço diário» designa o indicador representativo do preço internacional do cacau, utilizado para os fins do presente Acordo, calculado em conformidade com o disposto no artigo 35.°;

7) A expressão «entrada em vigon> designa, salvo especificação em contrário, a data em que o presente Acordo entra em vigor, quer a título provisório, quer definitivo;

8) A expressão «país exportador» ou «membro exportador designa, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau convertidas em equivalente de cacau inteiro ultrapassam as importações. Todavia, um país cujas importações de cacau convertidas em equivalente de cacau inteiro ultrapassem as exportações, mas cuja produção ultrapasse as importações, pode, se o desejar, ser membro exportador;

9) A expressão «exportações de cacau» designa qualquer cacau que sai do território aduaneiro de qualquer país e a expressão «importações de cacau» designa qualquer cacau que entra no\ctúv

10) A expressão «cacau-fino» {fine ou flavour) designa o cacau produzido nos países enumerados como produtoras de cacau-fino {fine ou flavour), nas proporções especificadas pelo Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 43.°;