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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(267)

4 — O director executivo nomeará o pessoal em conformidade com o regulamento adoptado pelo Conselho. Ao elaborar este regulamento, o Conselho tomará em consideração os aplicáveis ao pessoal de organizações intergovernamentais similares. Os funcionários serão, na medida do possível, escolhidos de entre os nacionais dos membros exportadores é'

5 — Nertvô director executivo nem qualquer outro membro do pessoal devem ter qualquer interesse financeiro na indústria, comércio, transporte ou publicidade do cacau.

6 — No cumprimento dos seus deveres, o director executivo e os outros membros do pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer membro ou qualquer autoridade exterior ã Organização, abstendo-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Organização. Cada membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo e do pessoal e a não os procurar influenciar no exercício das suas funções.

7 — O director executivo e os outros membros do pessoal da Organização não devem divulgar qualquer informação relativa ao funcionamento ou à administração do presente Acordo, salvo se autorizados pelo Conselho ou se o bom exercício das suas funções no âmbito do presente Acordo assim o exigir.

CAPITULO V Privilégios e imunidades

Artigo 21.° Privilégios e imunidades

1 — A Organização tem personalidade jurídica. Em especial, tem capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo.

2 — O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para exercer as suas funções, continuam a ser regidos pelo acordo relativo à sede, concluído em Londres, em 26 de Março de 1975, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir denominado «o Governo anfitrião») e a Organização Internacional do Cacau, com as alterações que sejam necessárias para o bom funcionamento do presente Acordo.

3 — Se a sede da Organização for transferida para outro país, o novo Governo anfitrião concluirá, o mais rapidamente possível, com a Organização um acordo relativo à sede, que deve ser aprovado pelo Conselho.

4 — O acordo relativo à sede mencionado no n.° 2 é independente do presente Acordo. Termina, no entanto:

a) Por acordo mútuo entre o Govemo anfitrião e a Organização;

b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do Govemo anfitrião;

c) Se a Organização deixar de existir.

5 — A Organização pode concluir com um ou mais membros acordos, que devem ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários para o bom funcionamento do presente Acordo.

PARTE DI Disposições financeiras

CAPÍTULO VI Disposições financeiras

Artigo 22." Disposições financeiras

1 — Será aberta uma conta administrativa tendo em vista a administração do presente Acordo. As despesas necessárias para a administração do presente Acordo serão imputadas na conta administrativa e cobertas pelas contribuições anuais dos membros, fixadas em conformidade com o artigo 24.° Todavia, se um membro solicitar serviços especiais, o Conselho pode decidir aceder a essa solicitação e exigir o respectivo pagamento por parte do referido membro.

2 — O Govemo pode estabelecer uma conta distinta para efeitos do artigo 40." Esta conta será financiada por contribuições voluntárias dos membros e de outros organismos.

3 — O exercício orçamental da Organização coincide com o ano cacaueiro.

4 — As despesas das delegações ao Conselho, ao Comité Executivo e a qualquer outro comité do Conselho ou do Comité Executivo estão a cargo dos membros interessados.

5 — Se à situação financeira da Organização for ou parecer ser insuficiente para financiar as despesas do resto do ano cacaueiro, o director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho no prazo de 20 dias úteis, salvo se estiver prevista uma reunião do Conselho num prazo de 30 dias de calendário.

Artigo 23.° Responsabilidades dos membros

A responsabilidade de um membro em relação ao Conselho e a outros membros limita-se às suas obrigações no que respeita às contribuições expressamente previstas no presente Acordo. Considera-se que terceiros que tenham relações còm o Conselho têm conhecimento das disposições do presente Acordo no que respeita aos poderes do Conselho e às obrigações dos membros, nomeadamente do n.° 2 do artigo 7.° e do primeiro período do presente artigo.

. . ■ Artigo 24."

Adopção do orçamento administrativo e fixação das contribuições

1 —Durante o 2." semestre de cada exercício orçamental, o Conselho adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.

2 — Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número de votos do conjunto dos membros. Para efeitos da fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova repartição dos votos daí resultante.

3.— O Conselho fixará a contribuição de cada membro que entre para a Organização depois da entrada em .vigor