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22 DE SETEMBRO DE 1994

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3 — Maior respeito pelos cidadãos

Os direitos de intervenção dos cidadãos na vida política têm de ser melhor acautelados através do instituto de referendo, como forma de decisão e de exercício do poder político com um conteúdo mais vasto do que o actualmente consagrado na Constituição.

Os cidadãos recenseados no território nacional devem poder desencadear uma consulta referendária junto da Assembleia da República. Não faz qualquer sentido definir o referendo como instrumento de participação dos cidadãos, quando estes não dispõem da possibilidade de o desencadear.

O referendo deve ser o instrumento adequado também para que os cidadãos residentes na área a abranger por cada região administrativa se possam pronunciar sobre a sua instituição em concreto.

Como forma de acautelar melhor o conteúdo essencial de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com fundamento na sua inconstitucionalidade e quando não haja lugar a recurso ordinário, deve haver a possibilidade de recurso constitucional para o Tribunal Constitucional.

Com igual intenção se procura responsabilizar mais o exercício da função jurisdicional, sempre que desse exercício possa resultar violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para os cidadãos.

Propõe-se, nomeadamente:

O direito de grupos de cidadãos solicitarem à Assembleia da República a realização de um referendo nacional;

O alargamento do âmbito do referendo a questões políticas determinantes e com carácter prévio para a aprovação e modificação dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais;

O direito dos cidadãos se pronunciarem por meio de referendo sobre a criação das respectivas regiões administrativas;

O recurso constitucional, individualmente exercido, para o Tribunal Constitucional sempre que normas violem directamente o conteúdo essencial de direitos, liberdades e garantias;

Alteração ao artigo 22.°, alargando o princípio da responsabilidade ao exercício da função jurisdicional.

4 —Reforçar o papel Independente

do Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional, criado pela revisão constitucional de 1982, devido à sua própria natureza resultante do cruzamento da esfera política com a esfera jurisdicional, ao sistema de eleição dos seus juízes, ao mecanismo de fiscalização preventiva da constitucionalidade e à verificação da inconstitucionalidade por omissão, atrai, no exercício e por causa do exercício das funções, suspeitas, que cumpre afastar.

Propõe-se nomeadamente:

Eleição de todos os juízes do Tribunal Constitucional pela Assembleia da República;

Alargamento para nove anos, não renováveis, do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional;

Supressão da inconstitucionalidade por omissão.

5 — Libertar a economia da planificação

As alterações propostas para a organização económica assentam em princípios de livre iniciativa, de autodetermi-

nação dos agentes económicos e do Estado sem submissão aos imperativos de planificação económica, valorizando, contudo, as grandes opções de desenvolvimento económico e social.

Propõe-se, nomeadamente:

A eliminação da planificação da economia;

A definição das grandes opções de desenvolvimento

através de proposta de lei anualmente submetida

à Assembleia da República.

6 — Clarificar a função educativa do Estado

A prestação social do Estado no domínio da educação deve passar pela promoção da qualidade educativa, do estímulo ao mérito e do apoio financeiro aos estudantes que queiram ingressar no ensino superior público, particular e cooperativo, salvaguardando o princípio intocável da igualdade de oportunidades.

Propõe-se, nomeadamente:

Definição do princípio da gratuitidade do ensino apenas para os mais necessitados;

Promoção do acesso ao ensino superior, nomeadamente através de empréstimos a reembolsar pelo seu valor real e sem juros.

7 — Uma defesa nacional para os cidadãos — Um serviço militar voluntário

A reforma e modernização das Forças Armadas, em curso, estarão sempre incompletas se a sua organização não assentar numa componente profissional e de voluntariado, pondo de parte o modelo de conscrição.

A transição impreterível de um modelo de serviço militar obrigatório de quatro meses só pode ser na direcção de umas Forças Armadas profissionais com uma componente de voluntariado.

Na mesma linha de pensamento e de coerência se inscreve a eliminação dos tribunais militares.

Propõe-se, nomeadamente:

A eliminação do serviço militar obrigatório; A organização das Forças Armadas numa componente profissional e de voluntariado; A eliminação dos tribunais militares.

8 — Reforçar as autonomias regionais

As propostas para o reforço das autonomias regionais dos Açores e da Madeira correspondem às justas reivindicações dos Açorianos e dos Madeirenses e visam, por um lado, recortar melhor as competências legislativas dos órgãos regionais e, por outro, corrigir factores de discriminação em relação ao resto do país.

Propõe-se, nomeadamente:

Eliminação do conceito de «leis gerais da República»; Fazer participar melhor as Regiões Autónomas nos

processos de negociação com a União Europeia

nas matérias que lhes digam respeito; Eliminação da figura do Ministro da República; A regulação das relações financeiras entre os órgãos

de soberania e as Regiões Autónomas por meio

de uma lei quadro própria; Eliminação do artigo 230.";

Clarificação do regime de dissolução dos órgãos regionais.