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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 125.° Elegibilidade

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 18 anos.

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) .............'.................'........................................

b)......................................................................

O ..."...................................................................

d)......................................................................

e) ..................................................:...................

f) ......................................................................

g) ........................•.......................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

/■) (Eliminar.)

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ..........•...........................................................

»......................................................................

Artigo 137."

Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) .............•........................................................

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os de-cretos-leis e os decretos regulamentares;

c) Assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

d) [Actual alínea c).J

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea /).]

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas;

o ......................................................................

j).........................................•............................

Artigo 139.°

Promulgação e veto

1 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o Presidente da República haja procedido à promulgação ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente promulgado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

3 — (Actual n." 2.)

4 —(Actual n." 3.)

5 — No prazo de 40 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

6 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o Presidente da República haja procedido à promulgação ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente promulgado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

Artigo 140." Falta de assinatura

A falta de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea c) do artigo 137.° implica a sua inexistência jurídica.

Artigo 148.°

Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

*) ......................................................................

c) (Eliminar.)

d) ......................................................................

e) ......................................................................

J) ......................................................................

Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República é constituída por um mínimo de 200 e um máximo de 230 Deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 152.° Círculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por um círculo eleitoral nacional, composto por um máximo de 40 Deputados e por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei.

2 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituirão, cada uma, um círculo eleitoral regional, com um número de Deputados proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

3 — (Eliminar.)

Artigo 155.° Sistema eleitoral

1 — Cada eleitor dispõe de dois votos a utilizar na eleição do círculo eleitoral nacional e do círculo eleitoral uninominal ou regional respectivo.

2 — Os Deputados do círculo eleitoral nacional e dos círculos eleitorais regionais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.