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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 218." Garantias e tncompatJbUtdades

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2 — (Eliminar.)

3 —(Actual n."2.)

4 — (Actual n."3.)

Artigo 224.°

Composição e estatuto dos juízes

1 — O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes designados pela Assembleia da República.

2 — Seis dos juízes são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas de reconhecido mérito.

3 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, não renovável.

4—........................................................................

5 — Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade e imparcialidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

6—........................................................................

Artigo 225." Competência

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) (Eliminar.)

Artigo 229.°

Poderes das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais de direito público e tim os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as Regiões e que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

b) (Eliminar.)

c) Desenvolver as leis de bases em matérias de interesse específico para as Regiões e não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v) e x) do n.° 1 do artigo 168.°;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentador;

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j).................>....................................................

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m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) Aprovar as grandes opções de desenvolvimento regional e o orçamento regional e participar na elaboração das grandes opções de desenvolvimento;

P) ......................................................................

q) ......................................................................

r) ......................................................................

s) ......................................................................

t) Participar nas instituições de representação regional da União Europeia e nas delegações nacionais envolvidas em processos de decisão comunitários, sempre que estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como integrar as estruturas de coordenação nacional;

u) [Actual alínea t).}

v) [Actual alínea u).]

2 —........................................................................

3 — No exercício dos poderes previstos nas alíneas b), e) e f) do n.° 1, as Assembleias Legislativas Regionais participam, nos termos da lei, na respectiva discussão na Assembleia da República.

4 — (Actual n.°3.)

5 —(Actual n.°4.)

Artigo 233°

Órgãos de governo próprio das Regiões

1 — ........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, nos termos do respectivo Estatuto Político-Administrativo.

3 — O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.

5— ........................................................................

Artigo 234.°

Competência dos órgãos de governo próprio das Regiões

1 — ........................................................................

2 —........................................................................

3—........................................................................

4 — É da exclusiva competência legislativa do

Governo Regional a matéria respeitante à sua organização e funcionamento.

Artigo 235.° Assinatura e veto

1 — Compete ao Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional, deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentai.