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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(9)

Artigo 75.° Ensino público, particular e cooperativo

1 — O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino exigida pela prossecução dos objectivos previstos no n.° 3 do artigo anterior.

2 — ..........:........................:....................................

Artigo 76.° Universidade e ensino superior

1 — O regime de acesso à universidade e demais instituições de ensino superior público, particular ou cooperativo garante a igualdade de oportunidades, a elevação do nível educativo, cultural e científico e a democratização do sistema de ensino, devendo, no ensino superior público, ter em conta as necessidades do País em quadros qualificados.

2 — O Estado financia o acesso ao ensino superior público, particular ou cooperativo dos cidadãos, nomeadamente através de empréstimos a reembolsar pelo seu valor real, sem juros, na data das prestações de restituição.

3 — (Actual n." 2.)

Artigo 111.° Exercício do poder político

O poder político pertence ao povo e é exercido, nos termos da Constituição, através de representantes eleitos ou por meio do referendo.

Artigo 115.°

Actos normativos

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias que não estejam reservadas à competência própria dós órgãos de soberania.

4 — (Eliminar.)

5— ...............................................................:........

6—....................,...................................................

Artigo 116.° Princípios gerais de direito eleitoral

1— ........................................................................

2 — As candidaturas para os órgãos de tipo assembleia e para o Parlamento Europeu são apresentadas, nos termos da lei:

a) Pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas incluir cidadãos não inscritos nos respectivos partidos;

b) Por grupos de cidadãos eleitores.

3 — Niguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — (Actual n." 2.) 5—(Actual n.° 3.)

6 — (Actual n.° 4.)

7 — No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da

dissolução, sob pena da inexistência jurídica daquele acto.

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 118." Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República e mediante proposta da Assembleia da República, por iniciativa desta, do Governo ou a solicitação de 150 mil cidadãos eleitores recenseados no território nacional, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2—........................................................................

3 — São designadamente excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As matérias previstas no artigo 164.", com excepção das questões políticas determinantes e com caracter prévio para a aprovação e modificação dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais;

c) As matérias previstas no artigo 167.°;

d) As questões e actos do conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — (Eliminar.)

7— ........................................................................

8— ........................•................................................

Artigo 122.° . Publicidade dos actos

í—.......:................................................................

a) ......................................................................

*) ..............................•.......................................

c) —..........................................................

• d) ....................:.................................................

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

*> ......................................................................

h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo e os decretos regulamentares regionais;

o ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 124.° Eleição

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores.